Processo 0038344-74.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038344-74.2025.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0038344-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00259059 RECTE: ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS RECTE: FERNANDA ROSA CARVALHO COSTA WAJSENZON RECTE: FLÁVIA DOMINGAS GUERRA RECTE: LARA DANTAS CARVALHO RECTE: MÔNICA BEZ ADVOGADO: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS OAB/RJ-163430 ADVOGADO: ELIANA DA COSTA LOURENCO OAB/RJ-051575 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038344-74.2025.8.19.0000 Recorrentes: ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação em que condenado o ora agravado a efetuar a correção do valor da gratificação de parcela produtividade fiscal pela UFIR/RJ, aplicando o reajuste nos anos em que não foi concedido e recalculando os valores dos anos subsequentes, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças devidas. Decisão objurgada que não se reveste de qualquer dos defeitos mencionados, mas, ao revés, revela- se prudente e comedida, na medida em que fundamentou o indeferimento do pedido de expedição de precatórios de parte do valor executado na inexistência de valores incontroversos, devidamente amparada nos termos da impugnação apresentada. Observância do princípio da congruência ou adstrição. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de vício qualquer na decisão colegiada que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Decisum atacado que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos autos. Pretensão dos embargantes de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes, alegam violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, 141, 492, 502 e 505 do CPC. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Aduzem julgamento extra petita e violação à coisa julgada formalizada no próprio processo. Isso ocorreu porque o Estado, em sua impugnação, apresentou tese subsidiária requerendo expressamente que o teto limitador dos cálculos fosse o mês de junho de 2021, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida no Processo nº 0065487-55.2013.8.19.0001. Dessa forma, os recorrentes requereram a expedição de precatório do valor incontroverso. No entanto, de forma divergente ao estabelecido, o acórdão fixou o termo final da obrigação de pagar em maio de 2019, utilizando como suporte um precedente normativo completamente alheio à…
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