Processo 0038351-78.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0038351-78.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038351-78.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) APELADO : JOÃO PAULO BATISTA ALCENO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO CONSORCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária vinculado a grupo de consórcio. 2. A parte autora alegou inadimplemento das parcelas do consórcio e requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, bem como a consolidação da posse e propriedade do bem. 3. O juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão. Posteriormente, diante da ausência do contrato principal de participação em grupo de consórcio, determinou a emenda da petição inicial para apresentação do instrumento contendo as condições integrais da contratação. 4. A parte autora, embora intimada, limitou-se a reapresentar o contrato de alienação fiduciária já juntado aos autos, sem apresentar o contrato de adesão ao grupo consorcial. 5. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de alienação fiduciária, desacompanhado do contrato de adesão ao grupo de consórcio, é suficiente para instruir ação de busca e apreensão; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora e a apresentação dos documentos indispensáveis à demonstração da relação jurídica que originou o débito. 8. Nos contratos de consórcio, o contrato de alienação fiduciária possui natureza acessória e não contém, isoladamente, todas as informações relativas à obrigação principal, como critérios de atualização, composição das parcelas, taxas administrativas e encargos moratórios. 9. No caso, o próprio instrumento de alienação fiduciária faz remissão expressa ao regulamento e ao contrato de adesão ao grupo de consórcio, evidenciando a indispensabilidade desses documentos para a adequada instrução da demanda. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp nº 2.141.516/DF, no sentido de que, em operações de consórcio, é indispensável a juntada do contrato de adesão ao grupo quando o contrato fiduciário não contiver os elementos essenciais da obrigação. 11. A ausência do contrato principal, mesmo após intimação específica para emenda, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 12. Os princípios da celeridade, da economia processual e da…
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