Processo 0038356-27.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038356-27.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038356-27.2026.4.05.8100 AUTOR: LETICIA BANDEIRA GARCIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por Leticia Bandeira Garcia Lima em face da União (Fazenda Nacional), colimando a condenação da ré à restituição do montante atualizado de R$ 3.536,91. Sustenta a parte autora, médica de profissão, que no período compreendido entre fevereiro de 2025 e dezembro de 2025 manteve múltiplos vínculos laborativos concomitantes, fato que ensejou o desconto de contribuições previdenciárias em cada uma das fontes pagadoras sem a observação do teto máximo do salário de contribuição previsto no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. Defende a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo com arrimo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e nas balizas do Tema nº 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Juntou procuração, contrato de honorários, declaração de renúncia ao excedente de 60 salários-mínimos, documento de identificação, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e memória de cálculo. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação. Arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que inexiste pretensão resistida na esfera administrativa, haja vista que a restituição de recolhimentos previdenciários além do teto é disciplinada e reconhecida pelos artigos 2º, inciso I, alínea "c", 8º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, operando-se via sistema PER/DCOMP. Ampara sua tese defensiva no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0524953-11.2020.4.05.8013/AL da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou a tese de que "na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". Intimada a parte autora, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da Controvérsia A matéria controvertida nos autos cinge-se a duas questões prejudiciais e sucessivas: (i) a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para a propositura de ação de repetição de indébito tributário de contribuições previdenciárias vertidas acima do teto do RGPS; e (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas pela parte demandante. Preliminar de Interesse de Agir O interesse de agir, ou interesse processual, caracteriza-se pela presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção jurisdicional, conforme regência expressa do artigo 17 do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional argumenta a ausência de necessidade do provimento judicial, pautando-se na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, que considerou legítima a exigência de requerimento administrativo para repetição de contribuições previdenciárias pagas a maior, sob o argumento de que a Administração não oferece resistência a priori e possui procedimento próprio através do programa PER/DCOMP, regulamentado pela IN RFB nº 2.055/2021. A TNU buscou, com essa tese, estender a ratio decidendi do Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, inicialmente restrito à concessão de benefícios previdenciários, para a…

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