Processo 0038358-76.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038358-76.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: A.L.F TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUARA DINIZ DE CARVALHO - PE61530 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA CAUANA DE SIQUEIRA - PE61528 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO DECISÃO A.L.F. Terraplenagem Ltda, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar contra alegado ato omissivo e comissivo atribuído ao Procurador-Chefe da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região (ID 165425791). A impetrante relata que atua ativamente no mercado de terraplenagem, construção civil e obras de infraestrutura, ramos que demandam a constante comprovação de regularidade fiscal perante clientes públicos e privados para a manutenção e celebração de contratos (ID 165425791). Narra que, com a finalidade de regularizar sua situação cadastral perante a Fazenda Nacional, aderiu, no dia 14 de maio de 2026, a dois acordos de transação tributária por adesão regidos pelo Edital PGDAU nº 11/2025 (ID 165425791). O primeiro acordo destinava-se à regularização de débitos de natureza não previdenciária, registrado sob o número de transação 15982932 (ID 1654258130), e o segundo acordo envolvia créditos de natureza previdenciária, cadastrado sob o número de transação 15982933 (ID 165425812). Aduz que, para a efetivação das transações fiscais, realizou em 22 de maio de 2026 o adimplemento tempestivo das guias de entrada por meio de Pix (ID 165425814). O pagamento referente aos débitos previdenciários totalizou a quantia de R$ 22.687,69 (ID 165425814), ao passo que a parcela relativa aos débitos não previdenciários somou o valor de R$ 11.402,02 (ID 165425814). Esclarece que, no dia subsequente ao pagamento, em 23 de maio de 2026, a Receita Federal processou e deferiu administrativamente o acordo de débitos não previdenciários (ID 165425817). No entanto, o sistema fazendário manteve o acordo de créditos previdenciários sob o status de pendente, figurando indefinidamente na situação de 'Aguardando Deferimento' (ID 165425818). Sustenta que a inércia sistêmica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional obsta a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) por meio da internet, uma vez que o sistema aponta insuficiência de informações para a emissão automática (ID 165425819). Alega que a conduta omissiva da autoridade fiscal configura restrição arbitrária e ilegal ao livre exercício de sua atividade econômica, haja vista o adimplemento regular das condições impostas pelo Fisco para a transação. Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários previdenciários vinculados à conta de transação nº 15982933 e determinar o fornecimento da respectiva CPD-EN (ID 165425791). Verifica-se que a petição inicial foi instruída com procuração por instrumento particular (ID 165425808) e o regular recolhimento das custas judiciais iniciais por meio de Guia de Recolhimento da União (ID 16550024 e 165500245). O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 1.000,00. Conclusos, vieram-me os autos para deliberação. Passo a decidir. O deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, a saber: a relevância do fundamento jurídico invocado (probabilidade do direito) e o risco de ineficácia da medida caso ela seja…
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