Processo 0038360-10.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038360-10.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038360-10.2025.4.05.8000 APELANTE: LUCAS DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO EM 2019. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DE 58 MESES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 144 MESES. ART. 5º-C, VIII, DA LEI Nº 10.260/2001. PRAZO MÁXIMO REGULAMENTAR COMO FACULDADE, E NÃO DIREITO SUBJETIVO. PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO INFERIORES À COPARTICIPAÇÃO PAGA DURANTE A FASE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por estudante beneficiário do Novo FIES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do prazo de amortização do contrato de financiamento estudantil, firmado em 23/08/2019 com a Caixa Econômica Federal, para custeio de 50% das mensalidades do curso de medicina, com período de utilização de 48 meses, encerrado em 15/08/2023, taxa de juros de 0%. 2. O apelante pretende a fixação do prazo de amortização em 144 meses (três vezes o período de utilização), ao argumento de que o contrato é omisso e a CEF fixou unilateralmente o prazo em 58 meses, gerando parcelas de R$ 3.272,37 alegadamente incompatíveis com sua capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (a) se o apelante possui direito subjetivo à fixação do prazo máximo de amortização de 144 meses; (b) se o prazo de 58 meses aplicado pela CEF é compatível com o regime legal e contratual; e (c) se há desproporcionalidade nas parcelas que justifique a desconstituição da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo máximo regulamentar de amortização, equivalente a até três vezes o período de permanência do estudante na condição de financiado, constitui faculdade conferida pela regulamentação, e não direito subjetivo do financiado. A expressão "poderá" contida no §2º do art. 12 da Resolução 07/2017 do Comitê Gestor do FIESevidencia o caráter facultativo e limitador da norma. 5. O contrato não fixa prazo em meses, mas prevê fórmula de cálculo vinculada ao saldo devedor, à atualização financeira e ao prazo remanescente, observados os parâmetros legais de vinculação à renda (art. 5º-C, VIII, da Lei nº 10.260/2001). 6. O valor das parcelas de amortização é inferior ao valor da coparticipação paga pelo apelante durante parte da fase de utilização, evidenciando a capacidade e a disponibilidade financeira para o pagamento. 7. A divergência entre prazos registrados no Sistema de Aplicações de Transações do FIES administrado pela CEF (SIAPI) decorre da dinâmica própria do sistema, que registra prazo estimado durante a fase de utilização e o recalcula ao início da amortização com base na renda, no saldo devedor efetivos e em outros parâmetros contratuais, não configurando arbitrariedade. 8. Não há fundamento para se afastar a mora decorrente do inadimplemento de prestações líquidas e certas, calculadas dentro dos parâmetros legais e contratuais. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 12%, mantida inexigibilidade em função da justiça gratuita concedida. Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, §6º, 5º-C, VIII e §17; CC, arts. 394 e 397; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Resolução MEC nº 64/2025.…

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