Processo 0038363-53.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038363-53.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038363-53.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FRANCISCO ERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a modificação das cláusulas contratuais, substituição do sistema de amortização, declaração de nulidade de cobranças reputadas abusivas e repetição dos valores pagos indevidamente. Na petição inicial, o autor afirma que celebrou, em 21/07/2023, contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel, no valor financiado de R$ 212.400,00, a ser quitado em 360 prestações mensais, com taxa efetiva de juros de 9,99% ao ano e adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Segundo a narrativa inicial, o contrato contém diversas ilegalidades que provocariam excessiva onerosidade ao consumidor. Sustenta que o sistema SAC empregado pela instituição financeira implicaria capitalização de juros, vedada nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, defendendo que o financiamento deveria ser recalculado mediante utilização do denominado método "GAUSS", por reputá-lo mais compatível com a vedação ao anatocismo e com o equilíbrio contratual. Alega que a utilização do sistema atualmente adotado gera pagamento de juros superiores aos efetivamente devidos e elevação artificial do saldo devedor, ocasionando enriquecimento sem causa da instituição financeira. Para amparar essa tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à vedação da capitalização de juros nos contratos do SFH e desenvolve extensa fundamentação doutrinária e jurisprudencial acerca da abusividade da forma de amortização empregada. Aduz, ainda, que o contrato contém cobranças acessórias igualmente abusivas. Afirma que houve imposição da contratação dos seguros MIP e DFI junto à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, caracterizando venda casada, além da cobrança de tarifa de administração diluída nas prestações mensais durante toda a vigência contratual, circunstância que reputa ilegal e excessivamente onerosa. Defende que tais cobranças afrontam a legislação consumerista, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, requerendo sua declaração de nulidade, com restituição dos valores pagos. Como elementos probatórios, junta aos autos o contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, no qual constam, dentre outras disposições, o valor financiado de R$ 212.400,00, prazo de amortização de 360 meses, utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, taxa nominal de juros de 9,5598% ao ano (9,99% efetivos), previsão de cobrança dos seguros MIP e DFI, tarifa de administração contratual de R$ 25,00 e primeira prestação no valor aproximado de R$ 2.358,15. Também apresenta planilha comparativa elaborada por software de cálculos financeiros, na qual confronta os resultados obtidos pelos sistemas PRICE, SAC e GAUSS, procurando demonstrar que o método por ele defendido resultaria em significativa redução do montante de juros ao longo do financiamento, bem como planilhas contendo evolução do saldo devedor e das prestações pelo…

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