Processo 0038371-69.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038371-69.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0038371-69.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038371-69.2020.8.27.2729/TO APELADO : CLARO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (OAB SP179027) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  CLARO S.A. , com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para restaurar a validade do Auto de Infração, mantendo-se a multa isolada, mas limitando os encargos moratórios à taxa SELIC. Na origem, a recorrente opôs embargos à execução fiscal objetivando à desconstituição de crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2015/004543 e da CDA nº C-2453/2019, relativo à multa isolada de 30% aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória consistente na não emissão de notas fiscais em operações de comodato de modems a consumidores finais, no período de janeiro a dezembro de 2014. O acórdão que julgou o apelo foi ementado nos termos seguintes ( evento 32, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.  ART. 44, III, DA LEI ESTADUAL Nº 1.287/2001. OPERAÇÃO DE COMODATO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO PARA O CONSUMIDOR FINAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA ISOLADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO PELA TAXA SELIC. TEMA 1.062/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Claro S.A., sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S.A., declarando a nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa correlata. 2. O auto de infração foi lavrado em razão do descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de emissão de notas fiscais nas operações de comodato de equipamentos necessários à prestação de serviços de telecomunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se a Embargante estava obrigada a emitir notas fiscais de comodato diretamente aos clientes finais ou se a documentação fiscal emitida para os agentes autorizados, responsáveis pela instalação dos equipamentos, era suficiente para atender às exigências do Fisco Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 44, III, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário Estadual), a obrigação acessória de emissão de documento fiscal deve ser cumprida independentemente da incidência ou não de tributo sobre a operação ou prestação. 5. A remessa de bens em comodato exige a documentação fiscal correspondente para cada etapa da operação. A "Ordem de Serviço" emitida pela empresa comodante não substitui a documentação fiscal exigida por lei.  6. Com efeito, a ausência de documentação fiscal essencial, no caso, as notas fiscais das operações de comodato para os clientes/consumidores finais, prejudicou o exercício do poder de fiscalização da Fazenda Pública, configurando descumprimento de obrigação acessória a ensejar a imposição de penalidades pelo Fisco. 7. Caso em que caberia à Embargante/Recorrida adequar seus procedimentos à legislação tributária, emitindo as notas fiscais para cada etapa das operações de comodato aos clientes do Estado do Tocantins, incluindo o retorno dos equipamentos, providência…

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