Processo 0038374-30.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038374-30.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038374-30.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEXANDRE SOARES DE PINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial proposta em face da Caixa Econômica Federal - Saúde Caixa, objetivando a cobertura integral de todos os custos necessários à realização de procedimento cirúrgico. Sufragado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas versando sobre planos de saúde na modalidade de "autogestão" empresarial, como a dos presentes autos. Tal matéria foi objeto de Incidente de Assunção de Competência/IAC (Art. 947 do CPC/2015) proposto no Conflito de Competência/ CC 165863/SP [2019/0140083-1], no qual foi reconhecido o interesse público e se formou precedente obrigatório (§ 3º do art. 947 do CPC/15). Trago à colação ementa do acórdão: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP." [1] (CC 165863/SP [2019/0140083-1 - 17/03/2020], 2ª Seção do STJ, Min. Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data do julgamento 11.3.2020, DJe: 17.3.2020). - grifo noso Portanto, infere-se do mencionado precedente qualificado que o STJ estabilizou sua jurisprudência no sentido de se afirmar a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de julgamento de demandas versando sobre assistência à saúde complementar operada na modalidade de autogestão empresarial, independentemente da causa de pedir versar, ou não, sobre normas de assistência à saúde previstas em acordo coletivo de trabalho, pois considerou que: "nessa modalidade de organização da assistência à…

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