Processo 0038379-12.2014.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038379-12.2014.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038379-12.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE SOUSA NETO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SERRA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO DAS CHAGAS NERY FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO MENEZES DOS SANTOS FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460620109) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038379-12.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038379-12.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038379-12.2014.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão – SINDSEP/MA e outros, em face de sentença que acolheu embargos à execução opostos pelo IBAMA, extinguindo a execução em relação aos substituídos indicados e impondo honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a legitimidade do sindicato para recorrer, bem como a ilegitimidade passiva dos substituídos para figurarem no polo passivo dos embargos à execução, ao argumento de que a execução foi proposta pelo sindicato na condição de substituto processual. Afirma, ainda, ausência de prova suficiente da identidade entre a execução em curso e supostas ações individuais anteriormente ajuizadas, por entender que meras consultas a andamentos processuais não bastariam para demonstrar identidade de partes, pedido e causa de pedir. Alega também que, ao menos em relação a Francisco das Chagas Cardoso, não haveria risco de duplicidade de pagamento, pois a RPV do processo individual teria sido cancelada e os valores devolvidos ao Tesouro Nacional. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários, sustentando que o IBAMA teria dado causa à instauração indevida da controvérsia ao não suscitar oportunamente a existência de ações individuais. Em contrarrazões, o apelado aduz, em síntese, que não procede a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há legitimidade concorrente entre o sindicato e os substituídos para promover a execução, além de sustentar que os embargos atingiram sua finalidade processual. No mérito, defende que a documentação juntada é suficiente para demonstrar a existência de outras ações ajuizadas pelos mesmos substituídos com idêntico objeto, o que impediria o prosseguimento da execução por ausência de título hábil. Quanto a Francisco das Chagas Cardoso, afirma que houve apenas equívoco inicial na indicação do nome, posteriormente…

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