Processo 0038382-89.2012.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0038382-89.2012.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038382-89.2012.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: WILSON DE SOUSA PENHA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Wilson de Sousa Penha, colimando a constituição de título executivo judicial no valor originário de R$ 2.092,04 (dois mil noventa e dois reais e quatro centavos), representado pelos cheques de nº 000099 e nº 000100, emitidos junto ao Banco Bradesco nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2011, os quais restaram devolvidos por insuficiência de fundos. A petição inicial foi distribuída em 20 de setembro de 2012. O histórico processual revela um longo interregno na tentativa de angularização da relação jurídica processual. Inicialmente, expedida notificação via postal no ano de 2013, o aviso de recebimento retornou assinado por terceira pessoa (Renata de Sousa Penha). Em janeiro de 2015, o Juízo declarou a nulidade do ato determinando a renovação. Novas tentativas restaram infrutíferas. No ano de 2019, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), decisão esta reformada por Acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou o prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos e a devida migração para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), este Juízo impulsionou o feito requisitando, de forma exaustiva, informações sobre o paradeiro do demandado por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis. Foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD. De posse dos endereços obtidos, expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Lago da Pedra/MA, com o fito de citar o requerido em zona rural de Lago dos Rodrigues/MA. Todavia, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento em face da inexatidão e insuficiência do endereço fornecido. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização e do teor das certidões negativas, deferiu-se o pleito de citação ficta. O Edital de Citação foi regularmente expedido e afixado no átrio do Fórum Desembargador Sarney Costa em 11 de junho de 2025, decorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferta de defesa voluntária, conforme certidão lavrada nos autos. Ato contínuo, este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC). A Curadoria Especial opôs Embargos Monitórios arguindo, em sede preliminar: a) a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento das buscas eletrônicas junto a concessionárias de serviços públicos e da não realização de diligência nos endereços urbanos indicados pelo SISBAJUD; b) a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que o ato citatório perfeito operou-se mais de 12 anos após o ajuizamento, obstando a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição por desídia da autora (art. 240, § 2º, do CPC). No mérito, sustentou c) a inidoneidade da prova escrita ante a ausência de juntada do verso das cártulas, impossibilitando aferir a ocorrência de endosso e a legitimidade ativa. Subsidiariamente, ofertou d) contestação por negativa geral da matéria fática. Intimada, a autora apresentou…

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