Processo 0038386-46.2025.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0038386-46.2025.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0038386-46.2025.8.16.0182   Recurso:   0038386-46.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Anulação Recorrente(s):   ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s):   DEBORA CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS CUJO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO ULTRAPASSOU 6 (SEIS) MESES – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO – DIVERSOS PRECEDENTES RECENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.  Recurso do Estado conhecido e desprovido.     Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.   Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje.    Decido.  Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido.  Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda.  A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, e tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.  A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo que qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula.  Da análise dos autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal:  “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   (...)   §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. ”    No presente caso, verifica-se que parte reclamante foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela…

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