Processo 0038395-98.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038395-98.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0038395-98.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038395-98.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS (OAB MG123001) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária tributária visando à anulação de Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos (NFLD), reconheceu litispendência com mandado de segurança anteriormente impetrado, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando o autor por litigância de má-fé.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da União produz efeitos materiais; (ii) estabelecer se há litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança com idêntico objeto; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé no caso concreto.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública quando a controvérsia versa sobre matéria de direito e envolve interesse público, especialmente diante de questão de ordem pública cognoscível de ofício, como a litispendência.   4. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época.   5. Reconhece-se a identidade de partes entre mandado de segurança e ação ordinária, ainda que distintos os polos passivos formais, pois a autoridade coatora atua como representante da pessoa jurídica de direito público.   6. A existência de litispendência independe de trânsito em julgado ou de apreciação do mérito na ação anteriormente proposta, bastando a simultaneidade de demandas idênticas em curso.   7. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pela mera improcedência da pretensão ou interpretação jurídica controvertida.   IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.   Tese de julgamento:   1. Configura-se litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que a autoridade coatora figure formalmente no polo passivo.   2. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, não sendo suficiente o mero equívoco jurídico.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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