Processo 0038395-98.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0038395-98.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038395-98.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS (OAB MG123001) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária tributária visando à anulação de Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos (NFLD), reconheceu litispendência com mandado de segurança anteriormente impetrado, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da União produz efeitos materiais; (ii) estabelecer se há litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança com idêntico objeto; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública quando a controvérsia versa sobre matéria de direito e envolve interesse público, especialmente diante de questão de ordem pública cognoscível de ofício, como a litispendência. 4. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época. 5. Reconhece-se a identidade de partes entre mandado de segurança e ação ordinária, ainda que distintos os polos passivos formais, pois a autoridade coatora atua como representante da pessoa jurídica de direito público. 6. A existência de litispendência independe de trânsito em julgado ou de apreciação do mérito na ação anteriormente proposta, bastando a simultaneidade de demandas idênticas em curso. 7. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pela mera improcedência da pretensão ou interpretação jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que a autoridade coatora figure formalmente no polo passivo. 2. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, não sendo suficiente o mero equívoco jurídico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.