Processo 0038407-06.2008.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0038407-06.2008.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0038407-06.2008.8.14.0301 REQUERENTE: BAGLIOLI DAMMSKI BULHOES COSTA & SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS, NILCE DAS GRACAS DANTAS LUGLIME ADVOGADO(A) REQUERENTE: VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE (PAPA0023042A), MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (PAPA0013085A), LAINA MORAES ALMEIDA (PA032139) REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NILCE DAS GRAÇAS DANTAS LUGLIME, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, visando à satisfação do título judicial formado nos autos da ação ordinária em que foi reconhecido o direito da parte autora à inclusão, em seus proventos, do abono salarial em igualdade com os servidores em atividade, bem como ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, condenando o IGEPREV à incorporação do abono salarial aos proventos da parte autora e ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal. No mesmo título judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar o reexame necessário e o recurso de apelação interposto, manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do IGEPREV e a legalidade da incorporação da parcela debatida aos proventos da parte autora. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo, indicando como devido o valor principal de R$ 77.491,74 (setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), além de honorários contratuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 7.749,17 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos). O IGEPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Na oportunidade, indicou como correto o valor de R$ 68.040,66 (sessenta e oito mil, quarenta reais e sessenta e seis centavos), a título de crédito principal, e de R$ 48,85 (quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais. Por decisão anterior, a impugnação foi recebida, com atribuição de efeito suspensivo parcial apenas quanto aos valores controvertidos, tendo sido homologado como incontroverso o valor de R$ 68.040,66 (sessenta e oito mil, quarenta reais e sessenta e seis centavos) em favor de NILCE DAS GRAÇAS DANTAS LUGLIME, com destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada nos autos, bem como o valor de R$ 48,85 (quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais. Verifica-se, ainda, que foram expedidos requisitórios referentes aos valores então homologados, inclusive ofício precatório em relação aos honorários sucumbenciais devidos à sociedade de advogados, no valor de R$ 48,85 (quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). É o relatório. Decido. A impugnação merece procedência. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá impugnar o cumprimento de sentença quando alegar, dentre outras matérias, excesso de…

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