Processo 0038407-67.2019.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por NATÁLIA DE SOUSA TAVARES, por si e na qualidade de representante legal de sua filha menor, MARIA FERNANDA TAVARES FERREIRA em face do PLANO DE SAÚDE ASES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que a segunda demandante é beneficiária dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré e que é portadora de um quadro clínico complexo, compreendendo encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral forma diplégica) e epilepsia focal. Narram que, em virtude dessa condição, a menor foi submetida a um procedimento cirúrgico reparador em julho de 2019, realizado na AACD, na cidade de São Paulo, o qual foi devidamente custeado pela operadora de saúde ré. As autoras alegam, todavia, que, embora a ré tenha subsidiado a cirurgia, houve a negativa injustificada de custeio de itens essenciais ao tratamento pós-operatório, especificamente em relação à órtese suropodálica prescrita pela equipe médica e aos gastos relativos à hospedagem e alimentação da genitora, que acompanhou a menor durante os nove dias de permanência em São Paulo para acompanhamento da evolução cirúrgica. Informam que a genitora, buscando minimizar os custos, optou pela locação de imóvel via plataforma Airbnb, tendo arcado com o valor de R$ 1.315,08 pela estadia e R$ 57,00 com alimentação, além do dispêndio de R$ 990,00 com a órtese. Ainda como fundamento da causa de pedir, as demandantes sustentam que a realização de fisioterapia intensiva pelo método PediaSuit era indispensável para garantir o sucesso da cirurgia e evitar a recidiva das lesões. Relatam que a ré negou a autorização para tal tratamento, o que ensejou o ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer anterior (processo nº 0029578-97.2019.8.19.0014). Contudo, diante da urgência do quadro e da ausência de vaga imediata na rede credenciada indicada pela ré, a genitora viu-se compelida a iniciar as sessões de fisioterapia na clínica Vivenciar, de forma particular, gerando uma dívida de R$ 17.920,00. Ao final, pleiteiam o ressarcimento dos danos materiais no montante global histórico de R$ 20.282,08 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora. À fl. 103, deferida a gratuidade de justiça às autoras. Contestação, fls. 134/157. Em sede preliminar, arguiu a conexão do presente feito com os processos nº 0025522-89.2017.8.19.0014 e nº 0029578-97.2019.8.19.0014, defendendo o apensamento para julgamento conjunto. Suscitou, ainda, a preliminar de litispendência parcial em relação ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que tal pretensão já integrava o objeto das lides anteriormente ajuizadas. No mérito, sustentou a tese do caráter taxativo do Rol de Procedimentos da ANS, afirmando que o método PediaSuit possui natureza experimental e alternativa, não havendo obrigatoriedade legal ou contratual para o seu custeio. Aduziu que a negativa quanto à órtese e despesas de acompanhante também encontra amparo em exclusões legais e contratuais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica, fls. 516/520. Laudo Pericial fls. 742/771. Impugnado o laudo pericial, fls. 797/799. Prestados os esclarecimentos pelo Perito, fl. 808/811. Por fim, sobreveio a notícia do julgamento definitivo no processo conexo nº 0029578-97.2019.8.19.0014, no qual a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do E. TJERJ deu provimento ao recurso da operadora ré para julgar improcedente o pedido de custeio das sessões de…
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