Processo 0038408-76.2025.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0038408-76.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE MAURICIO FREIRE DA SILVA EXECUTADO(A): ANDREA MARCIA NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA R.H. Vistos etc. ANDREA MARCIA NEVES DE OLIVEIRA interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JOSE MAURICIO FREIRE DA SILVA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Instado a se manifestar, a embargada impugnou os presentes embargos por meio da petição anexada sob ID. 237488672, requerendo a improcedência, salientando que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, conforme Enunciado do Fonaje 117, o que não foi realizado. Relatório dispensado, de acordo com o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão pela qual dela conheço. In casu, analisando o presente feito, verifico que não houve a garantia do juízo, a qual, como é sabido, é requisito essencial para a oposição dos embargos, sendo que sua ausência acarreta o não recebimento do pleito, consoante inteligência do artigo53,§ 1º, da Lei n.9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE: Enunciado 117 do XXXIX FONAJE:“É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Vejamos o que diz nossa jurisprudência acerca do tema: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO52 DA LEI9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi realizada penhora on-line de R$ 8.103.08 (evento 20.1), no entanto, o valor executado era de R$ 9.825,44, conforme conta anexa ao evento 15.1. Intimada para complementar a garantia do Juízo (eventos 37.1 e 44.1), a recorrente limitou-se a alegar que a garantia já era integral, em razão da penhora on-line, bem como, por ter oferecido imóvel como garantia. Ocorre que, conforme bem mencionado na decisão anexa ao evento 44.1, o pedido de substituição da penhora de valores pelo imóvel é matéria que se confunde com o mérito dos embargos à execução. Além disso, não houve a juntada da matrícula do imóvel a fim de comprovar que se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus. (...) Cumpra-se o determinado na seq. 32, uma vez que a garantia do Juízo para a análise dos embargos à execução deve ser integra. 2. O artigo52 da Lei9.099/95 dispõe que a execução de título executivo judicial obedecerá o disposto noCódigo de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Ainda, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3. Sendo assim, considerando que a garantia do juízo não foi integral, deve ser mantida a rejeição liminar dos embargos à execução. RECURSO DESPROVIDO, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos do voto da relator. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0009244-52.2007.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI- - J. 16.09.2016) JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO…
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