Processo 0038410-03.2009.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0038410-03.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALOISIO CONCEICAO MACIEIRA Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB:BA5384) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por ALOISIO CONCEICAO MACIEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, indicando como devido o montante de R$ 169.079,28 (cento e sessenta e nove mil, setenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizado até maio de 2024. O BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado para o pagamento voluntário, efetuou o depósito judicial da quantia pleiteada, devidamente atualizada para a data do ato, no valor de R$ 188.950,49 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), conforme guia e comprovante sob ID 463712702, protocolados em 19 de agosto de 2024, visando garantir o Juízo para a apresentação de defesa incidental. Ato contínuo, a instituição financeira apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 463712700), arguindo, preliminarmente, a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que o exequente não teria apresentado memória discriminada de cálculo e que teria utilizado índices não previstos na condenação (índice de maio de 1990). No mérito da defesa, o executado afirmou a tese de 'liquidação zero', asseverando que as contas poupança, sob nº 3.402.481-2 e nº 3.408.803-9, foram abertas apenas no ano de 1991, data posterior ao período abrangido pelo Plano Collor I (1990), o que tornaria a obrigação inexistente por falta de saldo no período condenado. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação, ID 474873140. Em sua peça, denunciou o comportamento do banco como eivado de má-fé processual e nítido intuito procrastinatório, ressaltando que a instituição financeira descumpriu sucessivas ordens de exibição de extratos, conduta esta que havia sido objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento sob nº 8044304-93.2024.8.05.0000 (ID 469343344), o qual negou provimento ao pleito do banco por entender injustificada a demora na apresentação dos dados bancários. Questionou, ainda, a validade do preparo da impugnação, sustentando que as custas foram recolhidas sobre valor fixo insuficiente, quando deveriam incidir sobre o proveito econômico discutido, conforme Tabela de Custas do TJBA. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, ressalte-se que, nos termos da certidão nº 551872570, a impugnação é tempestiva e as custas devidamente recolhidas. No mérito da controvérsia, a tese central da defesa do executado reside na tese de inexigibilidade da obrigação por suposta inexistência de saldo no período dos planos econômicos, alegando que as contas poupança em questão teriam sido abertas apenas no ano de 1991. No entanto, tal insurgência esbarra em um histórico de resistência injustificada e descumprimento reiterado de ordens judiciais de exibição de documentos, o que atrai consequências processuais severas. Da análise detida do itinerário…
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