Processo 0038411-03.2025.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038411-03.2025.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038411-03.2025.4.05.8103 APELANTE: FRANCISCA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9.784/99, ART. 49. INOBSERVÂNCIA. PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. 2. Nas suas razões recursais, alega, em suma, que: a) protocolou requerimento administrativo solicitando Benefício por Incapacidade Temporária em 04/08/2025, no entanto, até o presente momento não obteve qualquer posição da Autarquia, seja de deferimento ou indeferimento; b) o art. 49, da Lei nº 9.784/99, determina que a Autarquia Previdenciária analise os requerimentos administrativos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável apenas em situações excepcionais devidamente justificadas; b) não houve qualquer justificativa pelo INSS em marcar a perícia para 08/05/2026, mais de nove meses da data do requerimento, violando o seu direito líquido e certo. 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. O Plenário do egrégio STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros Órgãos Federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social. 5. O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica necessária nos processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários. 6. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC é inteiramente aplicável à hipótese, como baliza a revelar que a autoridade administrativa superou significativamente os prazos tidos pelo STF como razoáveis. 7. O atraso do INSS na realização de perícia médica importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte. 8. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor à Impetrante uma demora excessiva na conclusão do seu processo administrativo. 9. No caso em comento, o protocolo do requerimento administrativo ao INSS está datado de 13/08/2025. No entanto, a perícia médica foi designada somente para o dia 08/05/2026 - cerca de nove meses após a data do requerimento, motivo pelo qual o interessado ajuizou o presente mandamus em 09/12/2025, com vistas a compelir o INSS a antecipar a data da Perícia.…

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