Processo 0038420-66.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038420-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241370278, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por Antonio Rosendo de Melo em face de Maria Thereza Dornellas Camara, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de vazamento supostamente oriundo do apartamento de titularidade da demandada, com repercussões danosas em sua unidade residencial, postulando a adoção das providências reparatórias cabíveis, além da indenização pelos prejuízos alegadamente suportados. A parte ré, impugnou a gratuidade judiciária concedida/requerida pela parte autora e suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Em síntese, alegou que o autor não faria jus ao benefício da justiça gratuita, diante da renda e do patrimônio do núcleo familiar; que a legitimidade ativa caberia à esposa do demandante, apontada como proprietária do imóvel; e que não haveria legitimidade passiva da ré, sob o argumento de que eventual vazamento estaria relacionado a encanamento de responsabilidade do condomínio ou do próprio apartamento do autor. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário, defendendo a manutenção da gratuidade judiciária e a rejeição das preliminares, sustentando possuir legitimidade para a demanda e afirmando que a responsabilidade pelo vazamento deve ser apurada, inclusive mediante prova técnica. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, entendo que ela não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Todavia, a revogação da benesse exige demonstração minimamente segura de que a parte beneficiária possui efetiva capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, a parte ré fundamenta sua impugnação em elementos relativos à renda do núcleo familiar, gastos com cartão de crédito, existência de veículo e propriedade imobiliária. Entretanto, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se revelam suficientes para infirmar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo porque não demonstram, de forma inequívoca, disponibilidade financeira imediata e compatível com o adiantamento das despesas processuais. Ademais, os documentos trazidos aos autos indicam que a parte autora apresentou elementos destinados a demonstrar sua situação econômica, inclusive declaração de imposto de renda e informações sobre rendimentos, não se podendo concluir, neste momento processual, pela existência de prova robusta de…
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