Processo 0038426-23.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob nº 0038426- 23.2024.8.16.0001 de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável em que é requerente SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA e requerido BANCO BMG S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, inicialmente qualificado, ajuizou a presente demanda declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que foi vitimado pela realização de reserva de margem consignável, sem qualquer autorização ou solicitação, asseverando almejado contratar serviço diverso. Argumenta que, por ser pessoa idosa, não notou os descontos que estavam sendo feitos, apenas tomando conhecimento com a ajuda de familiares, que em 17/08/2024 foi realizada a Reserva de Margem Consignável em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 139,24 (cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), sob o n. 13017842, bem como que foram realizados descontos que perpetuam por mais de 6 anos, totalizando o montante de R$ 9.947,96 (nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). Diante disso, pleiteia, em suma: (a) concessão do benefício da gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para que o banco requerido realize o imediato cancelamento da reserva de margem consignável n. 13017842 e se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício do autor; (c) a aplicação do CDC ao caso dos autos, com a inversão do ônus da prova; (d) declaração de nulidade da relação jurídica referente à contração do cartão de crédito com RMC n. 13017842 e a consequente inexistência de débito; (e) condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados a mais, montante este a ser apurado emliquidação de sentença, considerando que o autor já adimpliu R$ 9.947,96; e (f) reparação pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 10.000,00. Pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou o documento (mov. 1.2 a 1.19). 2. Na decisão de mov. 9.1 foi concedida a gratuidade judicial em favor do requerente e indeferida a antecipação de tutela. 3. Citado, o réu apresentou defesa (mov. 14.1), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono pela parte autora, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e a prescrição e decadência. Além disso, suscitou a existência de indícios de litigância predatória e defeito de representação. No mérito alega, em síntese: (a) a inexistência de fraude e a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia do autor sobre o produto; (b) a utilização efetiva do cartão, comprovada pela realização de 36 saques e diversas compras em estabelecimentos comerciais; (c) a validade do termo de adesão e das cédulas de crédito bancário (CCB) assinadas; (d) a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, pela ausência de má-fé; (e) a inexistência do dever de indenizar, diante da falta de ato ilícito; (f) subsidiariamente, a fixação de eventual quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional; e (g) a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. Requer, por fim, a improcedência do pedido exordial, com condenação do autor nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (mov. 14.2 a 14.40). 4. Impugnada a…
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