Processo 0038437-03.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0038437-03.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038437-03.2026.8.19.0000 Assunto: Locação de Móvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0084746-94.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00470668 AGTE: GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIÃO ILHA DO GOVERNADOR ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO LUIZ DO COUTO ALVES OAB/RJ-133227 AGDO: MIL GERADORES LTDA ADVOGADO: GUILHERME HEITICH FERRAZZA OAB/RJ-188355 ADVOGADO: GIOVANNA DADDARIO PAULETTI OAB/RJ-205748 ADVOGADO: MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO OAB/RJ-119515 ADVOGADO: BERNARDO MATTOS GOMES DE SOUSA OAB/RJ-233183 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0038437-03.2026.8.19.0000 Origem: 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIÃO ILHA DO GOVERNADOR Agravado: MIL GERADORES LTDA. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. AGRAVANTE QUE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS A RESPEITO DOS VALORES ALUSIVOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA CARTORÁRIA QUE HAVIA DECLINADO EXPRESSAMENTE O MONTANTE DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO INSUBSISTENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Cuida-se de execução em que o credor pretendia a satisfação de seu crédito em face do agravante, após descumprimento de transação judicial. Com a determinação da penhora, o devedor ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de recolher as custas pertinentes. Executado que pretendia que a serventia cartorária especificasse os detalhamentos das custas antes de efetuar o pagamento. Superveniência de decisão interlocutória que indeferiu o pedido formulado pelo devedor e deixou de admitir a impugnação. Irresignação do executado. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia trazida à luz recursal ao exame da correção da decisão que indeferiu o pedido de certificação das custas devidas e deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir. Agravante que se insurgiu contra decisão interlocutória que indeferiu pedido para que a serventia cartorária especificasse as custas processuais devidas para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo recorrente. Executado que havia pugnado pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, no bojo da impugnação. Benesse que restou revogada após a insurgência do exequente, momento em que o juízo a quo determinou o recolhimento das custas. Devedor que suscitou a necessidade de indicação dos valores alusivos às custas. Serventia cartorária que apresentou certidão declinando precisamente o montante devido e o código para recolhimento, além de indicar o substrato normativo das custas. Insistência do executado em buscar o detalhamento das custas que constituiu pleito insubsistente e despido de fundamento legal idôneo, mormente em razão do teor da certidão cartorária. Inércia do devedor que deixou de recolher as custas devidas. Ausência de recolhimento das referidas custas que impede o regular processamento da impugnação, razão pela qual o magistrado de primeiro grau a inadmitiu. Decisão atacada que merece ser integralmente…

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