Processo 0038452-47.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0038452-47.2022.8.27.2729/TO AUTOR : SILVIO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB SP243129) AUTOR : MAGDA MARIA ASSIS COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes nos autos. 3. Das questões de fato a serem provadas a) a efetiva ocorrência de pane mecânica no veículo Pajero Dakar/Mitsubishi , Placa MWZ-6910 , em 04/10/2022 , na rodovia TO-055 , localidade de Rio do Sono , no Jalapão ; b) a regularidade da negativa do serviço de reboque pela requerida, fundamentada na alegação de local de difícil acesso ou fora da malha viária pavimentada; c) a existência e a clareza de cláusula contratual que restrinja o atendimento em vias não pavimentadas no regulamento da associação; d) a comprovação dos danos materiais alegados, especificamente os gastos com locação de veículo e combustível para a retirada do bem pelo próprio autor; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais decorrentes do tempo de espera e do desamparo em local ermo. 4. Da distribuição do ônus da prova No tocante à legislação aplicável, as associações de proteção veicular que oferecem serviços mediante contraprestação financeira enquadram-se no conceito de fornecedor. Assim, a relação jurídica estabelecida é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor . Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com associações de proteção veicular. 2. A negativa de cobertura fundada em cláusula ambígua sobre as condições da via configura falha na prestação do serviço. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e a capacidade das partes, mantendo se o quantum quando fixado com razoabilidade." (TJTO , Apelação Cível, 0031508-29.2022.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:12:59). Portanto, tratando-se de demanda afetada pelo Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida. Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5. Das provas requeridas pelas partes…
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