Processo 0038457-77.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038457-77.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0038457-77.2023.8.16.0001   Processo:   0038457-77.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   FELIPE DE FIGUEIREDO FERRAZ Réu(s):   FERNANDA DE FIGUEIREDO FERRAZ SHERIDAN SENTENÇA I – RELATÓRIO As ações são conexas de modo que deverão ser julgadas simultaneamente, conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil. Autos nº 0038457-77.2023.8.16.0001 Trata-se de ‘Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, com Pedido de Tutela Provisória’ ajuizada por FELIPE DE FIGUEIREDO FERRAZ em face de FERNANDA DE FIGUEIREDO FERRAZ SHERIDAN. Narra a inicial, em síntese, que esta ação envolve membros de um núcleo familiar, sendo que as partes são irmãos e únicos filhos de seus pais. Aponta que por questões de interesse financeiro, a ré passou a divergir de seus familiares quanto ao patrimônio familiar e iniciou conflitos. Ressalta que em setembro de 2023, por meio de familiares, amigos e conhecidos, o autor tomou conhecimento que a ré passou a publicar, em redes sociais como Facebook e Instagram, conteúdos ofensivos à sua honra e imagem, imputando‑lhe qualificações negativas, como “mau‑caráter”, “pessoa ruim” e, especialmente, insinuando seu suposto envolvimento com organização criminosa. Afirma que tais publicações tiveram ampla repercussão, alcançando familiares, amigos e parceiros profissionais, gerando questionamentos sobre sua índole, afastamento social e rompimento de relações profissionais. Informa que a ré ajuizou o processo sob nº 1144533- 26.2023.8.26.0100, com litisconsorte passivo de seus pais e o autor, com alegações inverídicas, deixando claro que o seu maior desejo é extinguir o usufruto dos pais ou, ainda, garantir o adiantamento de legítima. Sustenta que as postagens extrapolam o exercício regular da liberdade de expressão, violando direitos da personalidade assegurados constitucionalmente, bem como o Marco Civil da Internet e o artigo 21 do Código Civil. Em tutela de urgência, postula a indisponibilização imediata das postagens ofensivas, inclusive mediante ofício ao grupo Meta. Ao final, requer a confirmação da tutela, com a condenação da ré à exclusão definitiva dos conteúdos reputados ofensivos e à abstenção de qualquer nova publicação que envolva o autor. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Na decisão de mov. 15.1 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a inicial foi recebida. A parte ré foi citada no mov. 33. A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 38.1). A parte ré apresentou contestação alegando que o objeto da ação tem como pretensão infundada de censura a postagens genéricas realizadas em rede social privada e de acesso restrito. Sustenta que as publicações indicadas pelo autor não mencionam seu nome, nem fazem referência direta à sua pessoa, tratando‑se de reflexões, desabafos pessoais e manifestações genéricas de pensamento, destinadas a um círculo fechado de 296 amigos e familiares, em exercício legítimo da liberdade de expressão. Afirma que nenhuma das postagens teve caráter público ou ampla divulgação, ressaltando que o autor sequer a seguia nas redes sociais, tendo tomado conhecimento do conteúdo por…

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