Processo 0038489-48.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0038489-48.2024.8.16.0001 Processo: 0038489-48.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.677,25 Autor(s): ISMAEL FERREIRA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SEGSUL – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Sentença I – Relatório ISMAEL FERREIRA ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face de SEGSUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ICATU SEGUROS S.A., partes representadas e qualificadas. Requereu a concessão de justiça gratuita. Nos fatos sustentou, em síntese, que recebeu indenização securitária, todavia, não foi observada a incidência de correção monetária prevista pelo índice IPCA. Requerimentos de estilo (mov.1.1). Juntou documentos (movs.1.2/1.7). Concedida a justiça gratuita (mov.22). Icatu (mov.34) e SegSul (mov.35) foram citadas. Icatu apresentou defesa e juntou documentos (mov.38). Apresentou impugnação à justiça gratuita. Nos fatos, alegou que: o capital segurado importa em 38 vezes o salário base do segurado; a atualização das indenizações ocorreu, anualmente, de acordo com a variação salarial dos servidores municipais; o pagamento ocorreu em valor superior ao devido. Requereu a improcedência do pedido inaugural. Na audiência, a conciliação restou infrutífera. Segsul apresentou defesa e juntou documentos (mov.43). Apresentou impugnação à justiça gratuita. Alegou ilegitimidade passiva. Sustentou que ao caso concreto aplica-se somente a correção monetária da última renovação. O autor apresentou impugnação às contestações. Alegou não possuir conhecimento de que o capital segurado era de 38 vezes seu salário. Reiterou o pedido inaugural (mov.47). Oportunizado prazo para manifestação das rés quanto aos documentos carreados pela parte autora, bem como às partes acerca do interesse na produção de provas (movs.48/49). Segsul (mov.54) manifestou desinteresse na produção de provas. Icatu (mov.56) e autor (mov.57) pleitearam o julgamento antecipado da lide. Deferimento (mov.59). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da relação jurídica havida entre as partes, consistente na negativa das rés em proceder à correção monetária sobre o valor do pagamento de indenização securitária. II.II – Da preliminar de mérito - Da (i)legitimidade passiva da Segsul Corretora A ré Segsul defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou como corretora e não possui responsabilidade civil pelo pagamento da indenização securitária. O autor nada tratou a respeito (mov.47). Indiscutível que a Segsul figurou na relação jurídica como corretora de seguros – logo, atuou como intermediador da celebração do contrato de seguro. A corroborar: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGENCIA ART. 1022. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM ANALISADA. (...). 2. A corretora de seguros responde, como regra, pelos atos próprios praticados, não havendo solidariedade com a seguradora. Ilegitimidade de parte bem decretada.(REsp n.…
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