Processo 0038499-59.2013.8.13.0487

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0038499-59.2013.8.13.0487
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0038499-59.2013.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: HOSPITAL DR OTAVIO GONCALVES CPF: 18.932.277/0001-18 SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face do HOSPITAL DR. OTÁVIO GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. Citado o executado em 28/11/2013 no ID 3483796409, pág. 29. Decurso de prazo do executado no ID 3483796409, pág. 30. O executado se manifestou no ID 3483796410, págs. 1 - 3, informando a sua desistência de impugnação e recurso da ação judicial nos termos do artigo 37, §3° da Lei n° 12.873/2013 e da Portaria Conjunta da PGFN/RFB n° 03/2014. Deferido o pedido da parte exequente e determinada a intimação do executado para comprovar o protocolo do requerimento de moratória para os débitos da presente execução no ID 3483796410, pág. 17. Reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG no ID 3483796410, págs. 19 - 23. Suscitado o conflito negativo de competência no ID 3483796410, págs. 29 - 34. Reconhecida a competência deste juízo no ID 3483796410, págs. 39 - 42. A parte exequente noticiou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano no ID 3483796411, pág. 6. Deferido o pedido da parte exequente no ID 3483796411, pág. 12. Os autos foram virtualizados. A parte exequente informou que o crédito exequendo estava parcelado, requerendo a suspensão do feito (ID 4504028181). Determinada a suspensão do feito por 06 (seis) meses no decisum de ID 6139313038. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40 da LEF (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferido o pedido da parte exequente e determinada a suspensão do feito no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimada para se manifestar, a parte exequente novamente requereu a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40 da LEF (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente nos autos e requereu a extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da LEF. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. A presente execução fiscal se baseia na certidão de dívida ativa acostada ao ID 3483796409 pág. 11. Conforme os ensinamentos do doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, a certidão de dívida ativa é dotada de certeza e liquidez do débito, constituindo um título executivo apto a legitimar a propositura de execuções fiscais, nos moldes do artigo 784, inciso IX do CPC/15. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; Ainda, é imperioso ressaltar que, com base no princípio da isonomia, o prazo prescricional previsto pelo Decreto n° 20.910/1932 também se aplica as ações em que a Fazenda Pública esteja no polo ativo, de modo que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal. Firmou o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.340.553 -Rs: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015…

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