Processo 0038500-85.2010.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0038500-85.2010.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0038500-85.2010.5.17.0132 RECLAMANTE: AURIZETT LAURINDO CANDIDO LUCAS E OUTROS (5) RECLAMADO: BLOCOS DO BRASIL GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f0a0f proferido nos autos. DECISÃO (MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - APREENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE - DEFERIMENTO) O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941/DF, declarou a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas para o pagamento de dívidas.  O respectivo acórdão foi publicado em 28/04/2023, prevendo expressamente a possibilidade de "apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública", destacando que "a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos". Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional, valendo destacar o aresto abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DESCASO DO DEVEDOR EM SALDAR O CRÉDITO ALIMENTAR. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ART. 139, IV, DO CPC. DECISÃO DO STF - ADI 5941/DF. Incumbe ao juiz, por força do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar/estimular o cumprimento de ordem judicial, quando o devedor de crédito alimentar não apresenta nenhuma alternativa para o saldamento da dívida. Se esgotadas todas as medidas executivas típicas, é possível a apreensão da CNH e retenção de passaporte, porquanto "não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações", afinal se hipossuficiente for não terá condições de empreender viagens internacionais ou ter veículos a sua disposição para dirigir (ainda que em nome de terceiros), logo não há falar em afronta à liberdade de ir e vir, cujo argumento é "imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos", conforme excertos da decisão do STF, ADI 5941/DF. (Processo 0041300-58.2012.5.17.0151 - Relatora Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi - TRT-17 - 1ª Turma - DEJT 21/05/2024 - grifos nossos). Analisando o caso concreto, defiro o requerimento do credor, de aplicação ao executado das medidas atípicas de suspensão do direito de dirigir / apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, bem como apreensão de PASSAPORTE. Por outro lado, visando cumprir a finalidade das medidas de restrição e evitar o acautelamento desses documentos na Secretaria da Vara, determino o seguinte: Inclusão da RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR para o executado CARLOS RENATO PECCINI FONSECA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e MADALENA APARECIDA A JULIO CPF XXX.XXX.XXX-XX, por meio do Convênio RENAJUD, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se também OFÍCIO ao Superintendente Regional da POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Rua Vale do Rio Doce, 01, São Torquato, Vila Velha/ES - CEP 29114-105), para que adote as providências necessárias à inclusão do REGISTRO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE do executadoARLOS RENATO PECCINI…

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