Processo 0038500-85.2010.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0038500-85.2010.5.17.0132 RECLAMANTE: AURIZETT LAURINDO CANDIDO LUCAS E OUTROS (5) RECLAMADO: BLOCOS DO BRASIL GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f0a0f proferido nos autos. DECISÃO (MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - APREENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE - DEFERIMENTO) O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941/DF, declarou a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas para o pagamento de dívidas. O respectivo acórdão foi publicado em 28/04/2023, prevendo expressamente a possibilidade de "apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública", destacando que "a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos". Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional, valendo destacar o aresto abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. DESCASO DO DEVEDOR EM SALDAR O CRÉDITO ALIMENTAR. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ART. 139, IV, DO CPC. DECISÃO DO STF - ADI 5941/DF. Incumbe ao juiz, por força do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar/estimular o cumprimento de ordem judicial, quando o devedor de crédito alimentar não apresenta nenhuma alternativa para o saldamento da dívida. Se esgotadas todas as medidas executivas típicas, é possível a apreensão da CNH e retenção de passaporte, porquanto "não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações", afinal se hipossuficiente for não terá condições de empreender viagens internacionais ou ter veículos a sua disposição para dirigir (ainda que em nome de terceiros), logo não há falar em afronta à liberdade de ir e vir, cujo argumento é "imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos", conforme excertos da decisão do STF, ADI 5941/DF. (Processo 0041300-58.2012.5.17.0151 - Relatora Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi - TRT-17 - 1ª Turma - DEJT 21/05/2024 - grifos nossos). Analisando o caso concreto, defiro o requerimento do credor, de aplicação ao executado das medidas atípicas de suspensão do direito de dirigir / apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, bem como apreensão de PASSAPORTE. Por outro lado, visando cumprir a finalidade das medidas de restrição e evitar o acautelamento desses documentos na Secretaria da Vara, determino o seguinte: Inclusão da RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR para o executado CARLOS RENATO PECCINI FONSECA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e MADALENA APARECIDA A JULIO CPF XXX.XXX.XXX-XX, por meio do Convênio RENAJUD, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se também OFÍCIO ao Superintendente Regional da POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Rua Vale do Rio Doce, 01, São Torquato, Vila Velha/ES - CEP 29114-105), para que adote as providências necessárias à inclusão do REGISTRO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE do executadoARLOS RENATO PECCINI…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.