Processo 0038504-38.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038504-38.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: GABRIELA ANDRADE BRAGA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AIRTON ALVES DA CUNHA - CE49741 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA AUTORIDADE ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA - CE14760 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GABRIELA ANDRADE BRAGA QUEIROZ contra ato do Chefe de Assessoria de Legislação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC - a fim de obter provimento jurisdicional para, liminarmente, determinar à autoridade coatora que proceda imediatamente com a matrícula da impetrante na UFC no curso de Bacharelado em Engenharia de Alimentos para o 2º semestre do ano letivo de 2026. Ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida, declarando a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante, e proceder com a matrícula em definitivo no curso de Bacharelado em Engenharia de Alimentos na UFC. Deferida justiça gratuita. Manifestação de interesse de ingresso no processo pela parte impetrada. Prestadas informações pela autoridade coatora em que se visualizou a motivação do indeferimento do pedido administrativo na qualificação do genitor da impetrante como empregado público. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de transferência de dependente de empregado público federal com base em norma que autoriza a transferência acadêmica de ofício para servidores públicos federais e seus dependentes. Verifico que o mérito da controvérsia comporta resolução objetiva e direta. Ainda que o Art. 1º, caput, da Lei 9.536/1997, faça menção expressa e literal ao servidor público ocupante de cargo efetivo, a interpretação teleológica do dispositivo demanda a elaboração de compreensão jurídica de forma ampliada. Não encontra razoabilidade restringir o alcance do referido dispositivo tão somente ao seu enunciado literal, quando os dispositivos constitucionais incumbem ao Estado e à sociedade a proteção a todas famílias, independentemente do vínculo funcional que ostentem os seus integrantes. Por isso, transparece maior harmonia com a ordem social vigente o entendimento proferido em precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 5ª região no sentido de expressa o posicionamento pela extensão da transferência ex officio, a que alude o Art. 1º, caput, da Lei 9.536/1997, também para o empregado público subordinado à entidade integrante da administração indireta, ainda que regido regido pelas normas da CLT. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta. 2. A ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal. 3. O disposto no art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar…
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