Processo 0038511-73.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038511-73.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038511-73.2025.4.05.8000 AUTOR: G. B. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: WALERIA FERREIRA DA SILVA - AL17419 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o § 2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742/1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/2011). Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25/04/2019, DJe nº 40, data: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Em casos de benefícios postulados por menores de idade, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente é presumível em virtude da tenra idade. Pois bem, sendo presumida a incapacidade da parte demandante para o labor e para os atos da vida independente até completar 16 (dezesseis) anos de idade, cumpre verificar se a deficiência da qual a parte é portadora encontra-se amparada nas definições já existentes no ordenamento jurídico. Com efeito, o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 - que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social - define, em seu art. 3º, I, a "deficiência" como sendo "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Assim sendo, a deficiência incapacitante do menor é aquela que implique "qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais", bem como cujo desenvolvimento não esteja sujeito a "qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor", conforme já firmado no artigo 9º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 01/2006 do JEF/AL[1], que regula o procedimento médico pericial nos Juizados Especiais Federais de Alagoas. Consoante o laudo pericial (id. 129423208), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora apresenta um quadro de Transtorno de habilidade escolar F81, apresentando patologia não incapacitante, não constatando a existência de impedimento de…

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