Processo 0038524-88.2010.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038524-88.2010.8.19.0203 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0038524-88.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00433741 RECTE: DAMIÃO JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO: ALTAIR PAZ COSTA OAB/RJ-070479 ADVOGADO: MOYSES CARDOSO DE ARAUJO OAB/RJ-143470 RECORRIDO: CONDOMÍNIO VALE DO RIO GRANDE ADVOGADO: LEONARDO CAVALCANTI LUCIANO OAB/RJ-235109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038524-88.2010.8.19.0203 Recorrente: DAMIÃO JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS Recorrido: CONDOMÍNIO VALE DO RIO GRANDE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 932/941, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 897/100 e 922/928, assim ementados: "AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistência de ilegalidade na decisão recorrida, não merecendo reforma. Com efeito, mostra-se patente o descabimento do recurso de apelação, manejado contra decisão interlocutória de indeferimento de pedido, em fase de execução, de levantamento de valores remanescentes do saldo da dívida e recolhimento do mandado de imissão da posse do arrematante. Trata-se de erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela agravante não possuem o condão de modificar o que restou decidido monocraticamente, ao contrário, revelam nítido inconformismo com o resultado do julgado. Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREMISSA ESSENCIAL NÃO AFASTADA. MERO FIM DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC/15, não havendo vício a ser sanado. Com efeito, o acórdão embargado consigna expressamente o não cabimento do recurso de apelação, manejado contra decisão interlocutória de indeferimento de pedido, em fase de execução, de levantamento de valores remanescentes do saldo da dívida e recolhimento do mandado de imissão da posse do arrematante. A decisão consigna, ainda, tratar-se de erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. A partir dessas premissas, os apontamentos do embargante não possuem o condão de alterar o entendimento firmado. Aplicação do verbete nº 52 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Na verdade, o que pretende o embargante, sob a alegação de omissão, é atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, de forma a rediscutir matéria objeto do recurso de apelação, o que não se mostra viável na via estreita dos embargos. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente. Inteligência do art. 1.025, do NCPC. De qualquer forma, todas as questões ventiladas na apelação foram expressamente rechaçadas no acórdão embargado, configurando o prequestionamento. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/15, tendo em vista o direito de recorrer, não vislumbrando fim procrastinatório. Desprovimento dos embargos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos…
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