Processo 0038529-27.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038529-27.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : ENIO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) REQUERENTE : COSTA, FONSECA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO a renúncia ao excedente ao teto da ROPV ( evento 161, PET1 ) a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor ao invés de Precatório, conforme art. 50 1 da Portaria nº 2673 de 18/09/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins. REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV , nos termos da Resolução TJTO nº 16/2015, Portaria nº 3.889 de 15/09/2015 e Portaria nº 1.540/2024, bem como a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Efetuado o pagamento por meio de ROPV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1. Art. 50. O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem.§ 1º Considera-se juízo da origem órgão judicial de primeiro, segundo grau ou Tribunal Superior, em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública.§ 2º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório.§ 3º Verificando-se que os valores a serem expedidos por ordem de Precatório não excedam expressivamente o valor limite para requisições de pequeno valor, o credor poderá ser intimado pelo juízo da execução para dizer sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassar o teto da ROPV.
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