Processo 0038535-78.2020.8.19.0038

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0038535-78.2020.8.19.0038
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038535-78.2020.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0038535-78.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00462957 RECTE: ELAINE CRISTINA NERY RABELLO MARTINS ADVOGADO: MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-094978 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0038535-78.2020.8.19.0038 Recorrente: ELAINE CRISTINA NERY RABELLO MARTINS Recorridos: BANCO SANTANDER BRASIL S/A E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição da República, respectivamente, interpostos contra acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 371, 479, 1.022 e 1.025 do CPC e 6º, VIII, 14 e 47 do CDC., do CPC. Nas razões de recurso extraordinário, alega violação aos arts. 93, IX, 5, LIV, LV, XXXII, 1, III, da CF. Em ambas, aduz a negativa de prestação jurisdicional, pois, embora opostos embargos declaratórios, o acórdão se manteve omisso acerca dos pontos essenciais suscitados e imprescindíveis para a resolução da demanda. Impugna o valor absoluto conferido ao laudo pericial em relação à robusta prova documental acostada aos autos, as quais corroboram com a pretensão da parte. Aponta ainda inobservância à obrigação de conferir a interpretação mais favorável ao consumidor. Contrarrazões às fls. 507/511 e 513/517. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL Ab initio, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul…

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