Processo 0038537-17.2024.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0038537-17.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$49.159,28 Autor(s): DENIS CRISTIANO DOS SANTOS Réu(s): SOLANGE MARIA DE FREITAS S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Denis Cristiano dos Santos contra Solange Maria de Freitas, relatando o autor, em síntese, que no dia 26/03/2024, por volta das 15h00min, conduzia sua motocicleta Honda CB 250F Twister, de placa FOR5C69, pela rua Papoulas, quando, ao passar pelo cruzamento com a Rua Flor de Palha, foi surpreendido pela parte ré que, na condução do seu veículo, invadiu a via preferencia e deu causa ao acidente. Sustenta o autor que estava trafegando em velocidade compatível com a via e, ao avistar a parte ré, até tentou desviar, mas acabou caindo no asfalto, ficando a motocicleta sobre seu joelho. Afirmou o autor que trabalha como motorista de aplicativo e que sua motocicleta teve danos no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ficando impossibilitado de continuar o seu trabalho em razão do acidente, apontando que sofreu dificuldades financeiras e que o valor do auxílio por incapacidade temporária concedido seria inferior ao valor da sua renda. Apontou que sofreu fratura proximal de tíbia e luxação no cotovelo esquerdo, necessitando de cirurgia para colocação de sete pinos na perda e, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava afastado das suas funções, recebendo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido em favor do autor (evento 14). A parte ré foi citada e se habilitou no processo (eventos 28 e 31). A conciliação restou infrutífera (evento 33). A parte ré apresentou contestação e defendeu que trafegava com seu veículo pela Rua Flor de Palha de forma cautelosa, afirmando que havia baixa visibilidade na esquina, em vista dos veículos estacionados e, ao avançar de forma devagar pelo cruzamento, tomando precauções, apareceu o autor transitando em alta velocidade, incompatível com a via e com o cruzamento, que, ao perceber o veículo da autora avançando com lentidão, freou bruscamente, perdendo o controle da sua motocicleta e caindo sozinho, não tendo ocorrido colisão entre os veículos, asseverando que a queda foi provocada exclusivamente por imprudência do autor, sem que tenha tido qualquer participação. Afirmou que não há responsabilidade civil pelo dano alegado pelo autor, já que não praticou ato ilícito, apontando que o autor violou normas do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou os danos materiais, os lucros cessantes, os danos estéticos e o dano moral pretendidos pelo autor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 35). Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação Intimados para especificarem provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (eventos 46 e 47). O processo foi saneado, oportunidade em que foram deferidos os…
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