Processo 0038539-37.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038539-37.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0038539-37.2021.8.27.2729/TO AUTOR : HELENA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL   proposta por HELENA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ,  ambos qualificados na inicial. Narra a Requerente, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pela parte Requerida, em virtude de supostamente ter realizado contrato com a mesma. Alega, em suma, desconhecer a dívida proveniente da inscrição, e que jamais a contraiu, sendo totalmente indevida, sendo que tal situação lhe vem causando abalos à honra e moral. Dessa forma, pugna pela indenização em danos morais. Com a inicial juntou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 48. Citada, a parte requerida apresentou contestação, evento 50 – CONT1, afirmando, em síntese, que “ Cumpre esclarecer que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre o BANCO BRADESCO S/A e a RÉ, cujos dados da operação constam discriminados, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com a Autora..” A parte autora apresentou réplica, evento 53. Processo saneado, evento 55, onde foram rejeitas as preliminares. No evento 63 foi deferida a produção de prova pericial, evento 63. No evento 146, após várias oportunidades para que a ré juntasse o documento original para produção da prova pericial, foi reconhecida a preclusão quanto a produção da prova pericial grafotécnica. Autos remetidos aos NACOM e concluso para julgamento. É o relatório.  Fundamento e  Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes, de forma a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A parte autora descreve que teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA pela empresa requerida no valor de R$ 1.151,98, contrato n° 8022004921281006, incluído no dia 23/12/2019, aduzindo desconhecer a mesmo, sob o crivo de não ter realizado contrato com a empresa requerida. Por sua vez, a parte requerida, afirma que o débito é objeto de cessão entre o Banco do Bradesco e a RÉ. Pois bem. Conforme se vislumbra do evento 1 – COMP6, a parte autora comprova a inscrição pela parte requerida, do seu nome junto a órgãos/entidades de restrição ao crédito. Nos termos do artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, tendo em vista que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu…

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