Processo 0038542-82.2014.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038542-82.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CELIA VIEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A DESTINATÁRIO(S): CELIA VIEIRA DE MELO VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - (OAB: MT9495-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457918885) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038542-82.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000787-28.2014.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CELIA VIEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038542-82.2014.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D´Oeste/MT, que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia em face de Celia Vieira de Melo (habilitada em sucessão ao Espólio de Dirceu Avelino dos Santos). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a discussão acerca da necessidade de remessa necessária deveria ter sido ventilada nos autos do processo de conhecimento; ademais, o valor da condenação apurado em execução (R$ 22.486,05) não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, o que dispensa o reexame obrigatório (num. 372274627 - págs. 19/20). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, em síntese, que a sentença proferida na fase de conhecimento é ilíquida e, por envolver a Fazenda Pública, deveria ter sido submetida ao reexame necessário, sob pena de não haver o trânsito em julgado. Argumenta que a ausência da remessa impede a formação de título executivo exigível, invocando a aplicação da Súmula 490 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade da execução e determinar a remessa do feito principal para reexame (num. 372274627 - págs. 23/26). Contrarrazões apresentadas (num. 372274627 - págs. 28/32). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038542-82.2014.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Aplicabilidade do CPC/1973, eis que a sentença foi publicada em 09/04/2014. O instituto da remessa necessária, previsto no art. 475 do CPC/1973, constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Todavia, o próprio legislador estabeleceu exceções ao duplo grau obrigatório, notadamente quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do citado artigo). A controvérsia em torno do que se define como "sentença ilíquida" para fins de remessa…
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