Processo 0038547-48.2023.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0038547-48.2023.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0038547-48.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: PEDRO RAMON NOVAIS DE ARAUJO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de PEDRO RAMON NOVAIS DE ARAUJO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 3517354 (ID 11696854). No curso do feito, foi determinada a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (ID 30157295), restando bloqueado o montante total de R$ 558,95 (ID 30401738), distribuído entre as contas do devedor perante o Banpará (R$ 106,95), Nu Pagamentos S.A. (R$ 411,83) e Mercado Pago IP Ltda. (R$ 40,17). Comparecendo espontaneamente aos autos por meio de advogada constituída (ID 30325302), o executado apresentou manifestação impugnando as constrições e postulando a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato levantamento do bloqueio judicial, bem como a suspensão da reiteração automática do SISBAJUD (ID 30324892). Sustenta o executado, em síntese, que a quantia constrita na conta do Banpará possui natureza alimentar, enquadrando-se na proteção do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por ser destinada ao recebimento de sua bolsa de estudo ou remuneração no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Pará (ID 30324892). Aderente a isso, alega que os valores bloqueados nas demais instituições financeiras são impenhoráveis por força do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, visto que o saldo global das contas não excede a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (ID 30324892). Para respaldar suas alegações, colacionou aos autos documentos pessoais, comprovantes de despesas, contracheques de períodos anteriores e extratos bancários diversos (IDs 30325303 a 30325323). Inicialmente, cumpre assentar que a responsabilidade patrimonial é a regra geral no direito processual civil brasileiro, consoante preceitua o artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei. Nesse contexto normativo, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil constituem exceções à regra da patrimonialidade do devedor e, como tais, exigem interpretação estrita e comprovação documental cabal e inequívoca a cargo do executado. Conforme estabelece o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe estritamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Exige-se do devedor a demonstração cristalina do nexo causal e da rastreabilidade financeira entre a fonte pagadora da verba protegida e o exato saldo que sofreu a constrição judicial. Contudo, da análise minuciosa dos documentos juntados aos autos pelo executado (IDs 30325303 a 30325323), constata-se a manifesta ausência de prova documental idônea acerca da origem dos valores efetivamente bloqueados. No tocante ao bloqueio de R$ 106,95 efetivado na conta mantida perante o Banco do Estado do…

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