Processo 0038552-50.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0038552-50.2025.8.17.8201 REQUERENTE: NEIDE MARIA BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Consta que a parte autora ingressou no serviço público em 09/07/1993. Conforme a inicial, a autora não usufruiu do período da licença prêmio correspondente ao 3º decênio embora tenha sido aposentada em 28/02/2024. Portanto, em 09/07/2023 a autora adquiriu o direito a licença prêmio referente ao terceiro decênio. Há nos autos documento que indica a data de admissão da autora, como também Portaria da FUNAPE, mediante a qual demonstra a data que se transferiu para a inatividade, a par de assertiva expressa de que não usufruiu a licença prêmio referente ao período indicado, de modo que resta à Administração provar o contrário, se fosse o caso, em se tratando de fato impeditivo do direito da autora, hipótese em que o ônus da prova cabe ao réu. Além disso, a certidão em questão só pode ser emitida pela própria administração, que detém os assentamentos dos servidores, destacando-se a obrigação da administração de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Consta que a autora não gozou o período de licença prêmio referido na inicial, nem o utilizou para contagem do tempo exigido para a transferência para a inatividade. O questionamento é quanto à possibilidade de o servidor receber a compensação financeira correspondente Verifica-se que o direito em questão, na dicção legal, permaneceu “por motivo de falecimento do servidor em atividade”, ou seja, outrem, possíveis herdeiros, é que poderiam obter a compensação, ao invés do próprio titular do direito, justamente quem cumpriu, direta e pessoalmente, os requisitos legais necessários à obtenção da licença especial. A propósito, “Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a remuneração pelo não exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário”, conforme acórdão no AgRg no Ag 735.966/TO (STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 28/08/2006). Na sequência, em 28/02/2013, veio o julgamento do ARE 721.0001 (tema 635), em que o STF, “reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria”, no sentido de que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A par disso, mais recentemente (22/06/2022) e de igual relevância para o caso, ocorreu o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.854.662/CE (Tema 1086), quando o STJ firmou a tese de que: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal…
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