Processo 0038556-59.2000.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038556-59.2000.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038556-59.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: JEQUITAIA TECIDOS LTDA e outros (3) Advogado(s): JOSE BORBA PEDREIRA LAPA (OAB:BA1101-A), ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B)   DECISÃO     O Estado da Bahia promoveu execução fiscal contra Jequitaia Tecidos Ltda. e seus corresponsáveis tributários (ID 102131126), objetivando a cobrança de crédito fiscal decorrente de ICMS lançado e não recolhido, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 09213-17-1912/99, com valor inicial de R$ 455.140,61 (ID 102131127), cuja distribuição ocorreu em 27 de abril de 2000. Após a citação regular da empresa executada, foi realizada a indicação de bem imóvel à penhora, consistente na loja nº 53 do Shopping Itaigara (ID 102131133), com lavratura do respectivo termo de nomeação em 20 de outubro de 2000 (ID 102131161). Ocorre que, posteriormente, o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis comunicou que a constrição sobre o referido imóvel foi cancelada em razão de arrematação efetuada em sede de leilão promovido pela Justiça do Trabalho (ID 102131774). Diante da perda da garantia, o exequente pleiteou novas diligências de busca de ativos financeiros (ID 102131777), as quais restaram infrutíferas, conforme demonstrado no detalhamento do sistema Bacenjud realizado em 19 de junho de 2012 (ID 102131809). Em ato contínuo, em 21 de junho de 2012 foi proferido despacho determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a ausência de bens penhoráveis (ID 102131812). Após 12 anos, em 12/03/2024, o Magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 102131818). O Estado da Bahia limitou-se a requerer novas diligências, através de bloqueio via convênio RENAJUD (ID 102131820). O Juízo de primeiro grau, então, proferiu sentença de extinção do feito em 26 de maio de 2025, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS. O Magistrado declarou extinto o crédito tributário cobrado, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, resolvendo o mérito processual com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual efetiva e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Tempestivamente, o Estado da Bahia interpôs apelação cível (ID 102131823), externando sua inconformidade com a sentença de extinção e sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de que não houve inércia ou desídia por parte da Fazenda Pública. O recorrente argumenta que o processo permaneceu paralisado por longos períodos devido a…

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