Processo 0038557-26.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038557-26.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038557-26.2025.4.05.8400 AUTOR: ROSEANE MARCELINO BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): F32 (Episódio depressivo), G43 (Enxaqueca) e N28.9 (Transtorno não especificado do rim e do ureter). Conclusão do Perito Judicial: inexiste ILP De acordo com o perito, a parte autora, atualmente com 26 anos de idade e ensino fundamental incompleto, nunca exerceu atividade laborativa e é portador(a) da(s) patologia(s) acima especificada(s), mas não há ILP (ID 151445147). A parte autora impugna o laudo pericial (ID 155905222) sob o argumento de que seria contraditório, superficial e dissociado da realidade da demandante, apontando três principais inconsistências: (i) divergência entre a conclusão do perito judicial, que afastou o impedimento de longo prazo, e a perícia administrativa do próprio INSS, que teria reconhecido expressamente tal impedimento; (ii) suposta contradição interna do laudo, que reconheceu limitação funcional e excluiu ocupações braçais, técnicas e intelectuais, o que, na ótica da autora, equivaleria a confessar indiretamente a incapacidade laboral; e (iii) desconsideração do contexto de vulnerabilidade socioeconômica da autora, que nunca exerceu atividade formal, possui apenas ensino fundamental incompleto e vive em situação de hipossuficiência, requerendo, ao final, a realização de estudo social e a procedência do pedido de concessão do benefício assistencial. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com base em exame clínico direto da pericianda e análise criteriosa da documentação médica carreada aos autos, revelando-se suficientemente fundamentado. A suposta contradição interna do laudo não se sustenta, pois o perito afirmou que a parte autora pode exercer diversas atividades manuais, tais como: Doméstica, cozinheira, embaladora, vendedora, ocupações disponíveis dentro do contexto socioeconômico da pericianda e compatíveis com o seu nível de instrução. Ademais, quanto ao argumento de que o ILP foi reconhecido na via administrativa, tem-se que a perícia médica do INSS constatou que o autor não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, conforme termos da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. De acordo com a autarquia, o autor possui fatores ambientais, atividades/ participações e funções do corpo classificadas como MODERADA, LEVE, LEVE (PA em ID 131313532, fl. 5), não atendendo aos critérios de deficiência, conforme critérios estabelecidos na citada portaria. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei…

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