Processo 0038558-66.2020.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038558-66.2020.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0038558-66.2020.8.17.2370 AUTOR(A): ANA PATRICIA DE ARAUJO, JOSE ALDO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, BANCO DO BRASIL SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237251803, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos etc. ANA PATRICIA DE ARAUJO e JOSE ALDO DA SILVA ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e o BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência de débito referente ao IPVA do exercício de 2019 do veículo de placas KFU-9549, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 87.900,00, e por danos morais, no valor sugerido de R$ 50.000,00. Para tanto, narram na petição inicial (Id. 73024714) que, apesar de terem quitado integralmente o referido tributo de forma parcelada, por meio de boletos pagos junto ao banco réu, o débito permaneceu indevidamente inscrito nos sistemas do DETRAN/PE. Tal fato, segundo alegam, impediu a renovação do licenciamento do veículo, que é utilizado pelo segundo autor para o transporte remunerado de passageiros, sua única fonte de sustento. Afirmam que a paralisação forçada do veículo gerou os lucros cessantes pleiteados e abalos de ordem moral. Fundamentam a responsabilidade dos réus na falha da prestação dos serviços, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa da restrição e a emissão do CRLV. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 76534507), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mero agente arrecadador, e impugnando a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que a responsabilidade pela baixa do débito é exclusiva dos entes públicos, e negou a existência dos danos alegados. O Estado de Pernambuco e o DETRAN/PE, em sua peça de defesa (Id. 78171221), também impugnaram a gratuidade de justiça e o valor da causa, além de sustentarem a inaplicabilidade do CDC à relação tributária. No mérito, defenderam a legitimidade da cobrança, ao argumento de que os autores pagaram apenas a primeira parcela do IPVA de 2019, estando, portanto, inadimplentes. Alegaram culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade e impugnaram a ocorrência e a extensão dos danos pleiteados. Posteriormente, o Banco do Brasil (Id. 98192824) informou ter apurado internamente que os pagamentos recebidos foram devidamente processados e repassados ao Estado. Os autores apresentaram réplicas (IDs 108609431 e 108611737), refutando as preliminares e reiterando a tese de quitação integral do débito, juntando extratos bancários para comprovar os pagamentos. Instadas a especificarem provas (Id. 157862810), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs…

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