Processo 0038577-44.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038577-44.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038577-44.2024.8.27.2729/TO AUTOR : DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA DORNELAS ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) ADVOGADO(A) : EDUARDO CASIMIRO DO PRADO (OAB TO013114) ADVOGADO(A) : KAHLIL KAIO DIAS DE MENEZES (OAB TO014044) RÉU : A.S.M.S. VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) ADVOGADO(A) : CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) SENTENÇA   I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A requerida sustenta a reiteração indevida da demanda, ao argumento de que o autor ajuizou ação anterior, posteriormente extinta sem resolução do mérito, sem sanar o vício referente à ausência de litisconsórcio passivo necessário. A extinção do processo anterior ocorreu sem resolução do mérito, não havendo formação de coisa julgada material. Ademais, embora o pedido de obrigação de fazer envolvesse a participação do terceiro adquirente do veículo, o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos decorre exclusivamente da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo desnecessária a integração daquele ao polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou o cumprimento da obrigação assumida no contrato verbal de permuta celebrado entre as partes e se faz jus à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Da análise, verifica-se que restou demonstrada a existência da avença. Os documentos juntados aos autos comprovam que a requerida registrou o recebimento de serviços de lava-jato equivalentes ao montante de R$ 30.000,00, discriminados em dois lançamentos, um de R$ 9.180,00 e outro de R$ 20.820,00, ambos vinculados ao contrato de venda do veículo Nissan Versa objeto da demanda. A própria documentação emitida pela empresa informa que o pagamento ocorreu mediante prestação de serviços. Embora a requerida alegue que a funcionária responsável pelos recibos não possuía poderes para dar quitação, tal argumento não prospera. A preposta atuava ostensivamente no estabelecimento comercial, utilizando sistema e documentos da empresa, circunstância apta a gerar legítima confiança no consumidor, incidindo ao caso a teoria da aparência e a disciplina do art. 309 do Código Civil. Eventual falha na fiscalização de seus empregados constitui risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser oposta ao contratante de boa-fé. Também restou incontroverso que a requerida deixou de promover a transferência do veículo ao autor, tendo posteriormente alienado o bem a terceiro. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, mostra-se cabível sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Não prospera a alegação de exceção do contrato não cumprido. Ainda que o autor tenha negociado o veículo com terceiro antes da regularização documental, a prova produzida demonstra que a contraprestação ajustada foi integralmente adimplida mediante os serviços prestados à requerida, inexistindo obrigação pendente capaz de justificar a retenção definitiva do proveito econômico obtido pela empresa. Permitir que a requerida permaneça com o benefício correspondente aos serviços recebidos sem fornecer a contraprestação contratada importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, impõe-se a condenação da requerida à restituição do equivalente econômico…

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