Processo 0038581-57.2022.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0038581-57.2022.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0038581-57.2022.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE EXECUTADO: CENTRO CLINICO & ODONTOLOGIA POPULAR EIRELI, ESTER RODRIGUES DE MELO DA SILVA DECISÃO I. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 23482281), juntada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE-AP, na qualidade de curadora especial dos executados, nos autos da presente ação de execução. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados nomeada nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, requer, em síntese: (a) o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada nos presentes autos, por ausência de esgotamento prévio das diligências necessárias à localização dos executados; e (b) a determinação de nova citação pessoal da executada Ester Rodrigues de Melo da Silva, preferencialmente em seu endereço funcional junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, com expedição dos correspondentes mandados. A excipiente sustenta, em síntese, que a citação por edital levada a efeito nos autos seria nula de pleno direito, porquanto não teriam sido esgotados os meios idôneos para a localização pessoal dos executados antes de se recorrer à citação ficta. Nesse sentido, aponta que a executada Ester Rodrigues de Melo da Silva detém vínculo funcional ativo como Consultora Legislativa (CSCM-02) junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá — fato comprovado por contracheque referente a maio de 2025 (Id 23482283) —, sendo, portanto, plenamente localizável mediante simples diligência junto à referida instituição ou consulta a sistemas de cadastro de servidores públicos. Sustenta, com amparo no art. 256 do CPC e na jurisprudência do TJAP, que a citação editalícia é medida de caráter excepcional e subsidiário, somente admissível após o efetivo esgotamento de todos os meios hábeis de localização do citando, sob pena de nulidade absoluta do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. A excepta, devidamente intimada para manifestar-se sobre a exceção (Id 24856818), apresentou resposta em 03/12/2025 (Id 25232882), reconhecendo a procedência do argumento e requerendo a expedição de novo mandado de citação para os executados, indicando o endereço funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, sito à Avenida FAB, bairro Central, Macapá/AP, CEP 68.906-907. II. DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Inicialmente, cumpre assentar a admissibilidade da presente exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Tribunais, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, a que o Poder Judiciário há de conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo, se for o caso, quando já rejeitados eventuais embargos do devedor, porquanto imunes, à preclusão, as questões solúveis em via desse tipo de exceção. Trata-se, portanto, de meio incidental de defesa do devedor no processo de execução, que tem por escopo jurisdicional o reconhecimento em Juízo da inexigibilidade do título executivo, em razão de sua nulidade ou inexistência do crédito, por efeito de quaisquer das causas extintivas da obrigação em linha de correlação…

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