Processo 0038584-31.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0038584-31.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038584-31.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237579640, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de análise simultânea de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (Id. 226021524) que julgou extinto o presente cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por perda do objeto, com fulcro nos artigos 55, §2º e 485, inciso VI, do CPC. 1. Dos Embargos de Gilberto Valter de Morais Moura e Helena de Oliveira Sobel Moura (Exequentes): Os embargantes sustentam a existência de erros materiais e contradições na decisão embargada. Em síntese, alegam que: A sentença baseou-se em premissas fáticas equivocadas ao citar valores de astreintes (R$ 640.311,75) e multas (R$ 31.029,78) que não correspondem aos pedidos da exordial deste cumprimento individual (R$ 3.585,58). Houve erro ao condicionar a execução à prova de "reembolso", visto que a pretensão se funda em cláusula penal de título judicial transitado em julgado, e não em ressarcimento de despesas. A exigibilidade da multa deve ser mantida ante a ciência inequívoca das executadas, superando o óbice da Súmula 410 do STJ. 2. Dos Embargos de Pecuária São Francisco Ltda. (Executada): A parte executada insurge-se exclusivamente quanto ao capítulo das verbas sucumbenciais. Argumenta que: A sentença é omissa por não aplicar o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), uma vez que a extinção por perda do objeto exige a definição de quem deu causa à instauração indevida do processo. Requer o esclarecimento sobre se a verba sucumbencial fixada no processo principal abrange este feito ou se deve haver novo arbitramento de honorários em favor de seus patronos. Os recursos são tempestivos, tendo ambos sido protocolados em 28 de janeiro de 2026. Ambas as partes contrarrazoarem os embargos em ID234964039 e ID234439963, requerendo, em ambos, a rejeição dos fundamentos alegados pela parte adversa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Gilberto e Helena (ED1) No que tange aos supostos erros materiais de valores e à discussão sobre a natureza da multa (cláusula penal vs. astreintes), o inconformismo não merece prosperar. Conforme fundamentado na sentença embargada, este cumprimento individual foi extinto por seguir a sorte do processo principal (Ação Coletiva nº 0007659-92.2012.8.17.0001). A ratio decidendi estabeleceu que a inexigibilidade do título executivo reconhecida no feito originário projeta-se sobre quaisquer iniciativas dele derivadas. Assim, a discussão pormenorizada sobre valores, memória de cálculo ou a natureza da verba sancionatória deve ser exaurida no processo principal, onde o título está sendo debatido, restando prejudicada a análise nestes autos acessórios por falta de interesse processual superveniente (perda do objeto). 2.2. Dos Embargos de Pecuária São Francisco Ltda (ED2) Quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios, a sentença foi expressa ao deixar de fixar tal verba. Não há omissão, mas sim aplicação direta da sistemática processual para casos de…

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