Processo 0038585-60.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0038585-60.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HUGO DELLEON FERREIRA SAMPAIO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra HUGO DELLEON FERREIRA SAMPAIO pela prática, em tese, do delito de estupro (art. 213 do CP c/c Lei 11.340/2006). Segundo a denúncia: "Narra o presente Inquérito Policial, registrado sob o nº 3209/2023 – DCCM, suporte da presente exordial acusatória, que no dia 27 de abril de 2023, por volta de 12h00min, no interior do motel Signus localizado na Rua José Luiz Barata, bairro Jardim Marco Zero, Macapá-AP, o denunciado Hugo Delleon Ferreira Sampaio constrangeu a vítima Lorrany Silva de Oliveira, sua namorada, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal.Depreende-se que no dia e hora supramencionados, o denunciado, no interior do motel Signus, após ingerir bebida alcoólica e fazer uso de substâncias entorpecentes, puxou violentamente a vítima pelo braço. Em seguida, diante da resistência da vítima, o denunciado apontou uma arma de fogo em sua direção e mandou que ela tirasse as roupas, ocasião em que, mediante grave ameaça, teve conjunção carnal com a vítima. Consta dos autos que a testemunha Kethelen Michele Gomes da Silva estava na companhia do denunciado e da vítima, porém foi trancada no banheiro pelo denunciado antes de praticar o abuso sexual em face da vítima.". Inicialmente distribuído à vara de violência doméstica, houve o declínio de competência do processo ao juízo comum porquanto não existe, de acordo com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, indicio de relação anterior entre réu e vitima (id. 20942608). A denúncia foi recebida e o réu, citado, apresentou resposta à acusação por intermédio da DPE. Uma vez que não se reconheceu qualquer causa de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, bem como as testemunhas Sgt PM REGINALDO ASSUNÇÃO FIGUEIRA e Sgt PM MICHEL OLIVEIRA DOS REIS. Ao final, interrogou-se o réu. Apresentadas as alegações finais, acusação e defesa pugnaram pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação. É o relatório. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pela prática do delito de estupro. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece tomar o rumo da improcedência. Explico: A materialidade do delito, embora inicialmente sugerida pelos indícios colhidos na fase inquisitorial, não foi devidamente comprovada sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, repousa em um terreno de severa incerteza, o que impede a prolação de um decreto condenatório, conforme se evidencia através dos depoimentos colhidos, cujos trechos se extraem: Lorrane, vítima, relatou que, na data dos fatos, havia saído com indivíduo identificado como “Breno”, sendo o acusado Hugo De Leon Ferreira Sampaio o responsável por conduzir o grupo na condição de motorista. Informou que, após deixarem Breno em sua residência, ela, sua amiga identificada como “Kathley” e o acusado dirigiram-se…
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