Processo 0038588-54.2019.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0038588-54.2019.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0038588-54.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PICANCO LOBO DECISÃO Verifico que, embora determinada na decisão de ID 28571732 a expedição de alvarás relativamente aos valores constritos, até o presente momento não houve a expedição dos respectivos alvarás. Conforme Relatório SISBAJUD de ID 19371812, referente à ordem de bloqueio nº 20250039372566, foi constrito o montante de R$ 12.584,88. Por sua vez, a Certidão de ID 19572469 informa que foi solicitada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. A decisão de ID 28571732, ao apreciar a exceção de pré-executividade, determinou expressamente: “Determino a liberação, mediante ALVARÁ JUDICIAL, de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado em favor da executada MARIA DAS GRAÇAS PICANÇO LOBO. Determino, ainda, a transferência e liberação, também mediante ALVARÁ JUDICIAL, de 30% (trinta por cento) do valor constrito em favor da parte exequente SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para abatimento parcial do débito exequendo.” Diante disso, CUMPRA-SE pela Secretaria a determinação constante da decisão de ID 28571732, relativamente ao bloqueio objeto do Relatório SISBAJUD de ID 19371812. 1.Assim, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da executada MARIA DAS GRAÇAS PICANÇO LOBO, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor efetivamente bloqueado, conforme Relatório SISBAJUD de ID 19371812; 2. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor efetivamente bloqueado no SISBAJUD de ID 19371812, para abatimento parcial do débito exequendo; 3. Após a expedição dos alvarás, certifique a Secretaria o integral cumprimento da determinação, indicando os valores efetivamente liberados a cada parte. 4. Cumprida a providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor efetivamente levantado em razão da constrição de 30%. 5. Na mesma oportunidade, deverá a exequente apresentar demonstrativo indicando quantas parcelas mensais, correspondentes a 30% dos proventos líquidos da executada, serão necessárias para a satisfação integral do saldo devedor, observando-se o valor dos proventos líquidos comprovado nos autos e o percentual de 30% estabelecido na decisão de ID 28571732. 6. Deverá a planilha indicar, ainda, o valor de cada parcela, a evolução do saldo devedor e o valor da última parcela, se inferior ao percentual mensal de 30%, de modo a evitar constrição superior ao débito. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do prosseguimento da execução, inclusive quanto à possibilidade de implementação da penhora mensal sobre os proventos da executada. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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