Processo 0038589-56.2022.8.17.2810
TJPE • Interdição
Última movimentação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0038589-56.2022.8.17.2810, proposta por J. M. B. D. S. em favor de E. B. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, caput, do Código Civil, c/c os artigos 747 e seguintes e 487, inciso I, ambos do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente J. M. B. D. S., para DECRETAR A INTERDIÇÃO de E. B. D. S. e, com base no artigo 1.775, caput, do Código Civil, NOMEIO como CURADORA a Sr.ª J. M. B. D. S., a quem incumbirá representar o interditado em todos os atos da vida civil, bem como administrar os seus bens e gerir as rendas que lhe forem devidas. Determino, ainda, que a alienação de bens pertencentes ao interditado ou a contratação de empréstimos ou coisa similar demanda prévia autorização judicial. Proíbo, também, a curadora de realizar operações de crédito, contrair empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, adquirir cartões de crédito ou quaisquer outras obrigações em nome do interditado, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, sem prévia autorização judicial. Deverá também a curadora prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditado, desde o início do exercício do múnus. Expeçam-se os competentes editais, que deverão observar os requisitos indicados no art. 755, §3º, do CPC/15, bem como serem publicados no órgão oficial, por 03 (três) vezes, mediando um intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se, ainda, mandado de registro da interdição e de averbação da curatela ao Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE. Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado e atendidas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de registro, arquivem-se os autos. Informo, todavia, que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as determinações do art. 756 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Todavia, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, fica seu pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade. Determino que o Oficial do Cartório de Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE cumpra esta sentença sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado do processo, arquive-o, observando as cautelas legais e as disposições acima determinadas. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de junho de 2026. Rodrigo Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de junho de 2026, Eu, ANDREA VON SOHSTEN GOMES, Diretoria Estadual de Família e…
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