Processo 0038595-58.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038595-58.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0842021-73.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00472273 IMPTE: BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE OAB/RJ-135136 IMPTE: GILBERTO BORGES TALESFERO OAB/RJ-091409 PACIENTE: ALEXANDRE CORREIA DA SILVA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0038595-58.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0842021-73.2025.8.19.0002 Impetrantes: Beatriz Helena F. Enne e Gilberto B. Telésfero Paciente: ALEXANDRE CORREIA DA SILVA Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CORREIA DA SILVA. O paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 21/11/2025 (ids. 244869284 e 245035477 - PJe). O Ministério Público, em 08/12/2025, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (id. 249699315 - PJe). Em 08/05/2026, a Defesa requereu o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 280645379 - PJe). O Juízo a quo, em 10/06/2026, determinou a notificação do paciente (id. 287381163 - PJe). Como razões para o writ, sustentaram os impetrantes, em síntese, o seguinte: (1) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso preventivamente desde 21/11/2025, sem que, até a impetração, tivesse sido citado para apresentar resposta à acusação; (2) demora no oferecimento da denúncia, que, segundo alegam, somente teria ocorrido em 08/12/2025; (3) ausência de apreciação do pedido de relaxamento da prisão formulado perante o Juízo a quo em 08/05/2026, o qual, até a data da impetração, sequer teria sido submetido à manifestação do Ministério Público; (4) ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (5) necessidade de revogação ou relaxamento da prisão preventiva do paciente. Por essas razões, requereram os impetrantes o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. Em id. 14, este Desembargador Relator determinou que fosse oficiada, com urgência, a Autoridade apontada como coatora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apreciar o requerimento de relaxamento de prisão formulado pela Defesa do paciente em 08/05/2026 e prestar as informações pertinentes. Informações em id. 18, nas quais a Autoridade apontada como coatora esclareceu que, em 10/06/2026, foi determinada a notificação do paciente, com urgência e por Oficial de Justiça…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.