Processo 0038596-10.2024.8.26.0100

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0038596-10.2024.8.26.0100
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0038596-10.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : RENILDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CABRAL COLMENERO (OAB SP268253) EXECUTADO : BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL ADVOGADO(A) : LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB SP511221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Renilda Moreira da Silva contra Baalbek Cooperativa Habitacional , em que a exequente busca a satisfação de crédito originário do processo principal nº 1047164-32.2023.8.26.0100. Em 12/05/2026 , foi proferida decisão (Evento 147) que, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, determinou a suspensão da execução contra a recuperanda com fundamento no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Na mesma decisão, o Juízo autorizou o prosseguimento da demanda contra supostos "sócios avalistas" , aplicando o entendimento da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. A recuperação judicial da Baalbek Cooperativa Habitacional foi deferida em 07/05/2026 , nos autos nº 4062898-64.2026.8.26.0100 , em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. A decisão do Juízo Recuperacional determinou a suspensão das execuções contra a recuperanda e vedou atos constritivos sobre seus bens relativamente a créditos sujeitos ao regime recuperacional. Consta dos autos a existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica conexo (autos nº 0047185-54.2025.8.26.0100 ), voltado à tentativa de extensão patrimonial da obrigação imputada à recuperanda a terceiros. Em 15/06/2026 , a executada protocolou a petição do Evento 177 , requerendo a reapreciação da decisão anterior com base nos seguintes esclarecimentos: o caso não envolve aval, fiança, garantia cambial, garantia real ou obrigação fidejussória autônoma prestada por terceiros; a pretensão de atingir o patrimônio de sócios decorre exclusivamente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica , e não de obrigação autônoma de garantidor. A executada sustenta, portanto, que a Súmula 581/STJ é inaplicável ao caso concreto, por ausência de seu suporte fático essencial, e que a deliberação sobre a extensão patrimonial compete ao Juízo da Recuperação Judicial . 2. Fundamentação — Da premissa fática correta do caso A decisão proferida no Evento 147 partiu da premissa de que haveria nos autos a figura de "sócios avalistas" passíveis de execução autônoma, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça , segundo o qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. Essa premissa, contudo, não corresponde à realidade processual dos presentes autos. A executada , em sua petição do Evento 177 (itens 11 a 14), demonstrou de forma objetiva que não há nos autos título de crédito com aval, contrato de fiança, garantia cambial, garantia real ou obrigação fidejussória autônoma prestada por terceiro. O que existe é cumprimento provisório de sentença ajuizado originariamente contra a Baalbek Cooperativa Habitacional , no qual a exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº…

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