Processo 0038601-42.2011.8.17.0810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038601-42.2011.8.17.0810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0038601-42.2011.8.17.0810 Embargantes: José Guilherme Oliveira Cavalcante e Outros Embargados: José Guilherme Oliveira Cavalcante e Outros Origem: Primeira Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Decisor: Fábio Mello de Onofre Araújo Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Atlas Incorporações Ltda. e Diana Maria de Oliveira Aguiar em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis, reformou parcialmente a sentença para decretar a rescisão contratual de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse e mantendo, em parte, os demais termos da decisão. 2.A Embargante Atlas sustenta erro material quanto ao percentual de adimplemento contratual. 3.A Embargante Diana alega vícios quanto à metodologia de cálculo, à taxa de fruição, aos encargos acessórios (IPTU e condomínio) e à definição das obrigações recíprocas decorrentes da rescisão contratual. II. Questão em discussão 4. Há questões em discussão: (i) saber se há erro material no percentual de adimplemento contratual fixado no acórdão; (ii) saber se a alegação de erro na base contábil configura vício sanável por embargos de declaração; (iii) saber se houve omissão quanto ao marco temporal da taxa de fruição; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade por encargos de IPTU e condomínio; e (v) saber se houve omissão quanto à reciprocidade das prestações decorrentes da rescisão contratual. III. Razões de decidir 5.. Verificada inexatidão material no acórdão quanto ao percentual de adimplemento, que deve ser corrigido de 40% (quarenta por cento) para 38% (trinta e oito por cento), sem alteração do resultado do julgamento. 6. A insurgência quanto à metodologia de cálculo não configura erro material, mas pretensão de rediscussão do mérito e reexame de prova pericial, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração. 7. Inexistente omissão quanto ao critério de incidência da taxa de fruição, mas necessário o esclarecimento do marco temporal da obrigação de devolução do imóvel, que se consolida com o título judicial que reconhece a rescisão contratual. 8. Configurada omissão quanto aos encargos de IPTU e condomínio, os quais, por serem consectários da posse, podem ser exigidos do ocupante, desde que comprovados, com apuração em liquidação de sentença. 9. Verificada omissão quanto à reciprocidade das prestações, impondo-se o esclarecimento de que a restituição do imóvel e dos valores pagos deve ocorrer de forma coordenada, em observância aos princípios do equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, pois a correção dos vícios não altera a conclusão do julgamento. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. O erro material no percentual de adimplemento pode ser corrigido em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da metodologia de cálculo ou reexame de prova pericial. 3. Na rescisão contratual, a definição do marco temporal da…

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