Processo 0038602-02.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0038602-02.2024.8.16.0001 Processo: 0038602-02.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.325,25 Autor(s): SABRINA CHARELLO COSTA Réu(s): BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPAÇÕES S/A Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por SABRINA CHARELLO COSTA (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe), em face de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S/A (parte requerida igualmente qualificada). Constou da exordial, em síntese, que: a) a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida em 15/07/2024, passando a frequentar academia da rede; b) iniciou atividades físicas sob orientação de profissional da academia, mesmo após relatar dores intensas; c) após poucos dias de treino, apresentou quadro grave de rabdomiólise, com evolução para insuficiência renal aguda, sendo internada em UTI; d) o prontuário médico demonstra nexo temporal e clínico entre o esforço físico realizado e o quadro de saúde apresentado; e) sustenta que houve falha na prestação do serviço, consistente na ausência de orientação adequada, violação do dever de segurança e informação; f) afirma tratar-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva da ré; g) alega prejuízos materiais decorrentes de gastos médicos, deslocamentos e mensalidades não usufruídas, bem como abalo moral em razão do risco à vida e sofrimento experimentado. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Postulou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). Houve emenda à petição inicial (movs. 11.2/11.5). Recebida a inicial (mov. 13.1), a justiça gratuita foi concedida à parte autora. Na mesma ocasião, determinou-se a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 26.1 sustentando, em suma, que: a) inexiste prestação de serviço de personal trainer, sendo fornecida apenas orientação geral por professores, conforme normas contratuais aceitas pela autora; b) a autora declarou-se apta à prática de atividades físicas ao preencher o questionário PAR-Q, inexistindo restrições conhecidas; c) não houve imposição de carga, ritmo ou intensidade excessiva, incumbindo ao aluno respeitar seus próprios limites; d) a rabdomiólise possui causas multifatoriais, não havendo prova de nexo causal entre o treino realizado e o quadro clínico; e) os documentos juntados comprovam apenas a internação, não demonstrando defeito na prestação do serviço; f) ausentes os requisitos da responsabilidade civil, incide a excludente do art. 14, §3º, do CDC, por culpa exclusiva da vítima; g) inexiste dever de indenizar danos morais ou materiais, sendo legítima a cobrança das mensalidades nos termos do contrato; h) não há que se falar em inversão do ônus da prova por se tratar de prova negativa ou diabólica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos (mov. 26.2). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Houve réplica ao mov.…
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