Processo 0038608-72.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038608-72.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, registrados sob o nº 0038608-72.2025.8.16.0001, ajuizada por CAROLINE FERREIRA DE PADUA, já qualificada, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória c/c indenizatória. A parte autora afirmou que: (i) foi surpreendida com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 52,29, com vencimento em 11/08/2024, vinculado ao contrato nº 0000073400015093; (ii) jamais contratou serviços, adquiriu produtos ou manteve qualquer vínculo com a empresa ré que justificasse tal cobrança; (iii) a inscrição foi indevida, decorrente de erro ou fraude, e que não houve notificação prévia sobre a existência da suposta dívida; (iv) a restrição atingiu sua honra e dificultou seu acesso ao crédito em operações financeiras; (v) o dano moral é presumido em caso de inscrição indevida; (vi) aplica-se ao presente caso o CDC, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência, a fim de excluir o nome da autora dos cadastros derestrição ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 52,29; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais causado. Deu-se à causa o valor de R$ 20.052,29. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 7.1). Documentos (seq. 10). Concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada (seq. 13.1). Contestação (seq. 20.1). Quanto ao mérito, aduziu que: (i) atua como agente de cobrança do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SEA I (FIDC), sendo responsável pela gestão de ativos inadimplidos; (ii) o débito questionado tem origem na plataforma Shopee, onde a SHPP processa pagamentos e oferece produtos de crédito (SParcelado e SCrédito) por intermédio de instituições financeiras parceiras; (iii) a dívida de R$ 52,29 era legítima e decorreu de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pela autora em favor da Monee Sociedade de Crédito Direto S.A., posteriormente endossada ao FIDC; (iv) embora tenha havido a negativação devido ao inadimplemento, o apontamento foi baixado após a identificação do pagamento das parcelas vencidas pela autora; (v) a negativação foi um exercício regular de direito diante do atraso no pagamento; (vi) a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Serasa), e não ao credor, conforme Súmula 359 do STJ; (vii) não houve ato ilícito e que meros aborrecimentos decorrentes de cobrança legítima não configuram dano à personalidade passível de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 26.1). Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 31.1) e a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais. Outrossim, diante de toda a comprovação exarada nos autos por meio…

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