Processo 0038612-83.2024.8.16.0021

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0038612-83.2024.8.16.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso:   0038612-83.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Data Base Recorrente(s):   Município de Cascavel/PR Recorrido(s):   CLAUDIA LAZZAROTTO   RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Decido Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Inconformado, o município requer a reforma da sentença ao argumento, em suma, de que a jurisprudência consolidada do STF é firme no sentido de impor ao encargo de lei a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, não podendo o Poder Judiciário usurpar as atribuições legislativas a fim de aumentar o vencimento dos servidores. Aduz, ainda, que a implementação extemporânea das revisões teve por base o respeito às vedações impostas pela Lei Complementar n. 173/2020 e à disponibilidade orçamentária. Subsidiariamente requer o afastamento da taxa SELIC a para fixação dos consectários legais. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a recorrida afirma que o juízo de origem interpretou e aplicou corretamente a Lei nº 2.215/1991. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se é devido à autora o implemento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2019 a 2023, a contar da data base dos respectivos anos. O presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento dominante nesta Turma Recursal. A prática em referência atende ao disposto nos artigos 926 e 932, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil; à Súmula 568-STJ; ao artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública deste Estado do Paraná; os Enunciados 102 e 103 do FONAJE; e, à Resolução n. 357/2022-OE que cria a 6ª Turma Recursal para processar e julgar os recursos referentes às mesmas matérias atribuídas à 4ª Turma Recursal. Pois bem. O período em litígio compreende situação excepcional de enfrentamento da pandemia de Covid-19 onde, em âmbito federal, criou-se a Lei Complementar nº173/2020 a qual estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento de…

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